TJDFT - 0018132-48.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
04/09/2025 11:45
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:45
Homologado o pedido
-
25/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de RAFAELLA LINS DE BARROS MONTE em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL MARSILIO MONTE em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO THIAGO MARSIGLIO MONTE em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:50
Publicado Portaria em 07/07/2025.
-
05/07/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAELLA LINS DE BARROS MONTE em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:08
Juntada de portaria
-
01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0018132-48.2014.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CLYCIE MARA MARSILIO MONTE, JOAO THIAGO MARSIGLIO MONTE, GABRIEL MARSILIO MONTE, RAFAELLA LINS DE BARROS MONTE INVENTARIADO(A): VALDEMAR HENRIQUES MONTE DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de ID 230081517.
I.
Brasília/DF, 3 de junho de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
03/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CLYCIE MARA MARSILIO MONTE em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:06
Publicado Portaria em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:28
Juntada de portaria
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAELLA LINS DE BARROS MONTE em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL MARSILIO MONTE em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO THIAGO MARSIGLIO MONTE em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CLYCIE MARA MARSILIO MONTE em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:09
Publicado Portaria em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 19:57
Expedição de Portaria.
-
22/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL MARSILIO MONTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO THIAGO MARSIGLIO MONTE em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:45
Publicado Portaria em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 10:33
Expedição de Portaria.
-
19/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0018132-48.2014.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CLYCIE MARA MARSILIO MONTE, JOAO THIAGO MARSIGLIO MONTE, GABRIEL MARSILIO MONTE, RAFAELLA LINS DE BARROS MONTE INVENTARIADO(A): VALDEMAR HENRIQUES MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao Num. 221779039, Clycie Mara Marsílio Monte e outros chamaram o feito à ordem e requereram o desbloqueio de valores supostamente indevidamente constritos, além de impedir futuras medidas de constrição patrimonial.
Decisão anterior autorizou a pesquisa de valores em nome do de cujus por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A constrição de valores, embora alegadamente indevida, não acarreta prejuízo imediato aos herdeiros, uma vez que tais valores não podem ser levantados ou utilizados antes da sentença de partilha no inventário.
Além disso, o bloqueio de valores serve para garantir a integridade do acervo patrimonial do falecido, assegurando que todos os bens e valores sejam devidamente partilhados entre os herdeiros ao final do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores de R$ 5.814,87, bem como a solicitação para impedir futuras medidas de constrição.
Os valores permanecerão bloqueados até a decisão final sobre a partilha, garantindo, assim, a proteção dos interesses de todos os herdeiros.
Assim, intime-se o (a) inventariante para apresentar esboço de partilha, nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Atendido, abra-se vista aos demais herdeiros.
Após, tornem-me conclusos.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/01/2025 11:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:04
Outras decisões
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de RAFAELLA LINS DE BARROS MONTE em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de GABRIEL MARSILIO MONTE em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO THIAGO MARSIGLIO MONTE em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CLYCIE MARA MARSILIO MONTE em 23/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
25/12/2024 21:29
Recebidos os autos
-
25/12/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
25/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 00:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:06
Outras decisões
-
05/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL MARSILIO MONTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO THIAGO MARSIGLIO MONTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLYCIE MARA MARSILIO MONTE em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:32
Publicado Portaria em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0018132-48.2014.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Intimem-se as partes para apresentar eventual impugnação em relação ao procedimento de digitalização do processo n.º 0018132-48.2014.8.07.0001, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Portaria Conjunta N. 122, de 20/11/2018 e artigo 11 da Portaria Conjunta 24, de 20/2/2019, suscitando eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 dias corridos, contados desta intimação, ficando ciente de que os autos serão remetidos ao E.TJDFT, independentemente do decurso do prazo legal.
Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirar as peças por elas juntadas àquele processo físico, ficando ciente de que, decorrido o referido prazo, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ à cooperativa de reciclagem, nos termos do artigo 12 da Portaria Conjunta 24, de 20/2/2019.
A retirada de peçãs dos autos físicos, após o retorno do atendimento presencial suspenso pela PORTARIA CONJUNTA 37 DE 24 DE MARÇO DE 2020, somente será possível a manifestação sobre a digitaliazação dos autos, independente de requerimento/traslado e ocorrerá no balcão da Serventia, com a consequente certificação nos autos digitais.
Brasília/DF, 20 de outubro de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
20/10/2024 20:52
Juntada de portaria
-
04/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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