TJDFT - 0791094-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:57
Transitado em Julgado em 31/05/2025
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUSA LACERDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SILVIO FELIX DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUSA LACERDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SILVIO FELIX DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 00:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 20:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:43
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 18:44
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0791094-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO FELIX DO NASCIMENTO, ANGELA MARIA SOUSA LACERDA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A sentença proferida nos autos condenou as requeridas, solidariamente, a pagarem a cada autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente, a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
A requerida AZUL LINHAS AEREAS efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.140,00; a requerida MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO, por sua vez, procedeu ao depósito do valor de R$ 1.530,00, conforme comprovantes juntados aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido no id 226741138, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte credora/exequente para apresentar planilha do débito remanescente, no prazo de 5 dias úteis.
Após, intime-se a parte executada no mesmo prazo para promover o respectivo depósito ou impugnar o valor almejado.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/02/2025 19:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:56
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/02/2025 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUSA LACERDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SILVIO FELIX DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, solidariamente, as requeridas a pagarem a cada autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente, a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil. -
30/01/2025 19:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0791094-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO FELIX DO NASCIMENTO, ANGELA MARIA SOUSA LACERDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Com respaldo no parágrafo único do art. 370 do CPC, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora.
Trata-se, pois, de diligência inútil ao processo porquanto a prova necessária ao deslinde da causa demanda prova documental para apreciação, e dispensa prova testemunhal, cuja contribuição seria exígua ou irrelevante.
Preclusa a presente decisão (15 dias úteis), tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0791094-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO FELIX DO NASCIMENTO, ANGELA MARIA SOUSA LACERDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Com respaldo no parágrafo único do art. 370 do CPC, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora.
Trata-se, pois, de diligência inútil ao processo porquanto a prova necessária ao deslinde da causa demanda prova documental para apreciação, e dispensa prova testemunhal, cuja contribuição seria exígua ou irrelevante.
Preclusa a presente decisão (15 dias úteis), tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/01/2025 20:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:38
Indeferido o pedido de SILVIO FELIX DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*50-15 (REQUERENTE)
-
02/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0791094-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO FELIX DO NASCIMENTO, ANGELA MARIA SOUSA LACERDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 02/12/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/nUxgGz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 15:10:18. -
10/10/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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