TJDFT - 0716873-44.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
07/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716873-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARCELO MIRANDA CAGNIM REU: JEAN CARLOS DO CARMO E SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de JEAN CARLOS DO CARMO E SILVA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática das infrações descritas no artigo 129, caput, artigo 157, §1º, artigo 329 e artigo 330, todos do Código Penal e no artigo 45 da Lei de Contravenções Penais, uma vez que esse, no 10 de dezembro de 2023, por volta das 20h30, na quadra 12, CL 12, lojas 02/06 - PizzaMar Restaurante - Sobradinho/DF, de forma voluntária e consciente, fingiu ser funcionário público; subtraiu para si coisa alheia móvel mediante violência à pessoa, empregada logo depois de subtraída a coisa, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si, bem como desobedeceu a ordem legal de funcionário público e resistiu à prisão, ameaçando policiais militares.
Nas circunstâncias acima descritas, o acusado, nas dependências do restaurante PizzaMar, intimidou as funcionárias, bem como se apresentou como sendo policial e exigiu que lhe servissem, de graça, o buffet vendido no comércio.
Cumpre mencionar que não é a primeira vez que JEAN age no mesmo local do mesmo modo, insistindo em identificar-se como policial e, quando lhe é negado o serviço gratuito, o acusado se serve dos alimentos e sai sem pagar (inclusive pegando a comida com as mãos), levando consigo os itens escolhidos para consumo.
JEAN acaba por constranger, intimidar e causar medo nos clientes e funcionários da pizzaria, agindo de forma exaltada.
No dia 10 de dezembro de 2023, o acusado mais uma vez chegou ao local, declarou ser policial, dirigiu-se até o buffet, serviu-se e saiu sem pagar, levando a refeição no valor de R$ 39,90.
Na ocasião, a vítima Marcelo seguiu o acusado até seu veículo e solicitou o pagamento dos alimentos subtraídos, o que foi negado por JEAN, que arrancou com o carro e atropelou a vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo ECD que instrui a presente, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si .
A vítima acionou a polícia militar, que realizou patrulhamento nas proximidades em busca do veículo usado pelo acusado, Ford Scort, vermelho, placa JDY-6495/DF, o qual foi localizado na quadra 16, conjunto D, Sobradinho/DF.
Ao ser abordado pelos policiais, foi determinado que JEAN saísse do automóvel e se posicionasse para a busca pessoal, mas o acusado desobedeceu a ordem.
Reiterado o pedido, o acusado, mais uma vez, desobedeceu.
Por fim, foi necessário o uso moderado da força policial para imobilizar JEAN que portava uma arma branca na cintura.
O acusado foi levado à delegacia e no espaço de contenção ameaçou a guarnição de policiais militares, proferindo a frase que “pegaria os policiais na rua, quando estes estivessem de folga”.
Foi apreendida a refeição subtraída, no valor de R$ 39,90 (Id 181146285), e uma arma branca, tipo canivete com cabo de madeira (Id 181146286).
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 1º de fevereiro de 2024, conforme decisão de ID 185461273.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 189467992, sem arguir questão prejudicial ou preliminar, reservando-se o direito de discutir o mérito por ocasião das alegações finais.
Sem a ocorrência de hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, ID 194510732.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob os IDs 199152589 e 205078959, procedeu-se à oitiva da vítima e das testemunhas comuns.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências da causa, converteram-se os debates orais em alegações finais.
Em alegações finais, o Ministério Público, ID 207375446, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria das infrações.
Requer, ao final, a condenação do acusado nos crimes previstos no artigo 129, caput, artigo 157, § 1º, artigo 329 e artigo 330, todos do Código Penal, e artigo 45 da Lei de Contravenções Penais.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais, ID 210136152, requer a desclassificação do crime de roubo impróprio para o crime do artigo 176 do Código Penal; subsidiariamente, requer a desclassificação quanto ao crime do artigo 157, § 1º, para o crime de furto simples; pugna pela absolvição do acusado em relação ao delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, em caso de condenação pelo delito de roubo, requer a absorção do crime de lesão corporal pelo delito mais abrangente (roubo); requer a absolvição quanto aos crimes de resistência e desobediência, com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e a absolvição por insuficiência probatória do crime do artigo 45 da Lei de Contravenções Penais, com base no artigo 386, inciso VII, do mencionado diploma legal.
Por fim, pugna pela fixação da pena no patamar mínimo e a eleição do regime mais brando para o cumprimento da reprimenda, com a substituição desta por restritivas de liberdade.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante n.º 212/2023 - 35ª DP, ID 151731540; ocorrência policial n.º 867/2023 - 35ª DP, ID 151733651; relatório final do Inquérito Policial n.º 212/2023 - 35ª DP, ID 154658096; auto de apresentação e apreensão, ID 181146286; termo de restituição, ID 181146285; nota de culpa, ID 181146287; laudo de exame de corpo de delito do réu Jean Carlos do Carmo e Silva, ID 181285332; laudo de exame de corpo da vítima, ID 185090669; e folha de antecedentes penais, ID 185718367. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado a prática das infrações descritas no artigo 129, caput, artigo 157, §1º, artigo 329 e artigo 330, todos do Código Penal, e no artigo 45 da Lei de Contravenções Penais.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual comprova a existência dos fatos e de sua autoria.
Com efeito, a materialidade dos fatos sobressai pelos documentos que formaram o caderno inquisitivo, os quais vieram a ser confirmados pelos elementos de prova produzidos na fase processual, em especial as provas orais.
Em relação à autoria, tem-se que o acusado, por ocasião de seu interrogatório, noticiou que não se recorda de alguns fatos, pois havia ingerido muita bebida alcoólica; que foi até o restaurante Pizzamar e saiu sem pagar, quando o proprietário foi até ele e solicitou o pagamento; que então saiu do carro e devolveu um prato; que nessa hora, dois ou três funcionários chegaram com algo nas mãos, dizendo que não era para deixá-lo pagar, pois iriam resolver de outro jeito; que então se evadiu do local, temendo por sua vida; que foi abordado pelos policiais militares em torno de 25 minutos depois dos fatos, já dentro de sua residência, onde os policiais entraram e um deles lhe deu um mata leão; que pelo que se recorda, foi o Policial Militar Kelson; que não reagiu à abordagem e nem tinha como reagir, pois foi golpeado; que não desobedeceu às ordens, pois assim que o policial lhe deu um mata leão, o outro de cor branca lhe segurou e tomou a chave do carro de sua mão; que ele tomou também a chave do portão; que então os policiais abriram o portão e tiraram o carro para a rua; que o canivete estava no console do carro e na traseira havia roçadeira, facão, tesoura de cortar grama e motosserra; que foi a segunda vez que compareceu na Pizzamar; que nunca se apresentou como policial; que não se recorda porque não realizou o pagamento, pois estava muito alcoolizado; que mesmo alcoolizado, saiu na direção do veículo até sua residência; que não se recorda como chegou em sua residência; que não prestou declarações na delegacia de polícia; que não ameaçou os policiais; que assume que saiu sem pagar da pizzaria, mas que devolveu o prato para o dono; que o prato que os policiais pegaram não estava em seu veículo; que os policiais colocaram o objeto em seu veículo quando chegaram na delegacia; e que tinha a intenção de realizar o pagamento quando o proprietário foi até o veículo, mas se evadiu do local quando chegaram outros funcionários, pois temia por sua vida.
A negativa de autoria apresentada pelo acusado, ao ser confrontada com os demais elementos probatórios, mostra-se dissonante e, portanto, sem valor, constituindo em verdade em mero estratagema para escapar de sua responsabilidade penal pelos atos então praticados.
A vítima Marcelo Miranda, ouvida em Juízo, relatou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
Noticiou que o réu Jean Carlos sempre se intitulou como policial; que em ocasião anterior, o réu afirmou que tinha uma ONG que cuidava de crianças e forneceu duas pizzas para que ele levasse para essa instituição; que o réu continuou indo ao restaurante passou a se comportar de modo agressivo com os funcionários; que a funcionária Cris contou que o réu entrava lá, agressivo, se passando por policial e dizia que ia levar os produtos; que no dia dos fatos, estava no local quando o réu entrou; que a funcionária o avisou; que o réu foi até a pista de comida e começou a pegar os sushis do buffet com as mãos; que o réu comeu aproximadamente uns quinze sushis com as mãos, o que gerou reclamações por parte de outros clientes; que a funcionária se dirigiu ao réu e reclamou; que então o réu pegou um prato, encheu de sushi, pegou outro prato e colocou por cima; que o réu saiu pela lateral da pizzaria; que foi atrás dele e, quando o réu entrou no carro, bateu na janela e disse que ele havia pegado os produtos e saído sem pagar; que solicitou que o réu devolvesse o prato e fosse realizar o pagamento do que consumiu; que o réu pediu desculpas; que estava segurando na porta do carro e o réu arrancou com o veículo; que rodopiou e caiu no chão, tendo a porta batido em seu ombro; que tirou foto da placa do veículo e forneceu para a polícia; que quando o acusado se evadiu, acionou a polícia; que no dia dos fatos, o acusado se identificou como policial militar para a funcionária, sendo que já havia feito isso em ocasiões anteriores; que depois disso, a funcionária contou que o acusado costumava comparecer no local, pegar comida e intimidar os funcionários; e que o réu estava sempre agressivo e parecendo alcoolizado, o que causava muito medo nas funcionárias.
A testemunha Marcelo Campos, Policial Militar e um dos responsáveis pela prisão em flagrante do réu, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Para tanto, noticiou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento com outros policiais quando recebeu a informação da vítima de que o réu estava dentro do estabelecimento se passando por policial, meio embriagado e dando problemas; que estava em local próximo e se dirigiu com a equipe policial até o local; que quando chegaram, os fatos já haviam ocorrido e o réu havia se evadido; que a vítima informou que o réu havia se passado por policial e subtraído comida do estabelecimento, saído sem pagar e, na saída, havia tentado atropelar pessoas, acertando a vítima Marcelo com o veículo; que receberam a anotação da placa do carro e rapidamente o rastrearam pelo sistema da polícia; que foram até o endereço e, ao chegarem, encontraram o réu com o veículo na residência; que então, segurou o portão para que o réu não fechasse e, conversando com o réu, perceberam que ele colocou a mão na cintura; que o réu era conhecido dos policiais, pois já havia prestado serviço no quartel como apenado e depois como funcionário de uma empresa de limpeza; que por isso, falou para os outros policiais terem calma, pois o réu era conhecido e pensou que isso fosse facilitar, mas na verdade não ajudou; que o réu meteu a mão na cintura e disse "não tem quem me leve preso"; que controlou a equipe policial e tentaram um método de distração; que quando o réu se distraiu, os outros policiais se aproximaram dele, enquanto um dos policiais agarrou a mão direita do réu; que era com a mão direita que o réu estava tendo acesso à arma branca; que então fizeram o uso da força necessária, imobilizaram-no e retiraram o canivete dele, conduzindo-o para o interior da viatura; que retiraram o carro de dentro do lote e, no interior do veículo visualizaram o prato com a comida que havia sido mencionada pelo pessoal da pizzaria; que na delegacia, quando desembarcaram o réu, foram ameaçados por ele; que o réu os ameaçou dizendo que conhecia a rotina de cada um dos policiais e que iria acertar as coisas com cada um, na folga, de forma individual; que o réu não relatou o que havia acontecido no restaurante, estava visivelmente alterado e muito nervoso; que o réu o ameaçava, assim como ameaçava os demais policiais, constantemente; que houve resistência à prisão; que o acusado estava em estado de embriaguez, apresentando odor etílico, fala alterada, andar cambaleante, mas estava consciente; que o réu, inclusive, o chamou pelo nome, assim como chamo os outros policiais também pelos nomes; que esse fato demonstra que o réu possuía plena consciência do que estava fazendo de errado; que no momento da abordagem, o acusado desobedeceu as ordens dadas; que chamou o réu para conversar algumas vezes, mas ele se recusava; que em determinado momento, o réu se recusou e colocou a mão na cintura; que então ordenou que ele tirasse a mão da cintura e colocasse na cabeça, porque não sabiam o que havia na cintura dele, mas o réu desobedecia; que os policiais viram que se tratava de uma arma branca e passaram a ter mais cautela; que determinaram várias vezes ao acusado que retirasse a mão da cintura e que ele botasse a mão na cabeça, mas ele não obedecia; que de maneira tática, os policiais foram se aproximando devagar, até que um policial o distraiu e outro segurou o réu pelo braço da mão direita, que era a mão que estava acessível à arma branca; que no momento da imobilização, o acusado fez força física para tentar se desvencilhar dos policiais; e que mesmo o réu se valendo de força física para impedir a imobilização, não o agrediu e não agrediu aos demais policiais.
A testemunha Lucas Rodrigues e Silva foi ouvida em Juízo como informante, uma vez que é filho biológico do réu.
Noticiou que no dia dos fatos chegou em casa e se deparou com alguns policiais no interior da residência; que no momento ficou preocupado com sua mãe e entrou em casa para verificar como ela estava; que a situação estava ocorrendo na parte externa da casa; que após verificar sua mãe, retornou para a parte externa e perguntou aos policiais o que estava acontecendo e eles se recusaram a informar; que quando chegou, visualizou os policiais mexendo no carro; que o carro estava no interior da residência, como se estivesse estacionado, na parte externa, dentro do portão; que o portão estava aberto; que os policiais retiraram o carro para fora, mas não viu quem o conduziu, e o levaram até a delegacia; que não viu o réu em nenhum momento; que só ficou sabendo do que se tratava quando depois, dois policiais foram até sua residência e relataram que o réu havia sido preso por roubo na pizzaria, por ameaça e por tentativa de homicídio; que quando o réu retornou para casa, disse para a família que foi vítima de uma injustiça; que no momento o réu não possui ocupação; que não sabe se o réu possui algum tipo de vício e se tem costume de pedir doações; e que pelo que sabe o réu não é diretor de nenhuma instituição de caridade.
A testemunha Em segredo de justiça, foi ouvida em Juízo como informante, uma vez que é irmão do réu.
Afirmou que não presenciou os fatos narrados na denúncia; que estava na sua residência, que fica no fundo da casa de sua genitora e do réu, quando ouviu barulho de polícia e foi até o lado de fora; que foi abordado por dois policiais que lhe informaram que seu irmão havia sido preso e pediram para ele buscar o veículo do réu na delegacia; que não presenciou o réu sendo preso; que soube que o inquilino abriu o portão para sair e os policiais entraram para pegar o réu, mas não presenciou esse momento; que seu sobrinho presenciou a prisão do réu e relatou que os policiais entraram na residência para pegá-lo; que o réu já estava com o carro dentro de casa, estacionado; que soube que o réu agiu de forma passiva e não agrediu os policiais; que só soube o motivo da prisão do réu quando foi até a delegacia buscar o veículo; e que o acusado recebia aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais) para cuidar da mãe deles.
Por fim, a testemunha Kelson Melo, Policial Militar, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que, no dia dos fatos, receberam a informação, via Copom, de que um indivíduo havia proferido ameaças e saído sem pagar o restaurante Pizzamar; que ao chegarem no local, conversaram com a atendente, que informou que um homem branco e meio careca havia entrado no restaurante e consumido alimentos; que o réu colocou comida em dois pratos e disse que não iria pagar, porque ele era policial; que não era a primeira vez que o indivíduo fazia isso; que todas as vezes o réu pegava a comida e ameaçava dizendo que, caso ligassem para a polícia, ele retornaria e quebraria o restaurante; que o réu, ao final, ameaçou a atendente; que essa funcionária correu em direção ao proprietário do restaurante e relatou o ocorrido; que então, o proprietário foi atrás do réu, mas este correu e entrou em um carro vermelho; que o proprietário do restaurante mandou o réu descer e realizar o pagamento, mas o réu se recusou, jogou o carro para cima do proprietário e tentou atropelá-lo; que os policiais colheram informações com o serviço de inteligência e patrulharam na área, quando encontraram o acusado já chegando na residência dele; que visualizaram o prato de comida do restaurante no banco do passageiro; que ordenaram ao réu que descesse do carro, mas ele não obedeceu; que novamente os policiais ordenaram que o réu descesse do carro; que então o réu desceu e foi possível visualizar um volume em sua cintura lateral; que ordenaram que o réu levantasse as mãos, mas ele se negou; que foi necessário abordá-lo e algemá-lo; que os policiais tiraram o canivete da cintura do réu; que nesse momento, o réu os ameaçou dizendo que sabia onde eles trabalhavam, que iria pegá-los na folga, que todos iriam pagar por isso; que o réu xingou o xingou, assim como também xingou os demais policiais; que então conduziram o réu até a delegacia; que na delegacia, o proprietário do restaurante reconheceu o acusado e mostrou as lesões que sofreu; que foi necessário reiterar por diversas vezes a ordem para que o réu saísse do veículo; que para realizarem a revista pessoal, precisaram reiterar a ordem por pelo menos duas vezes; que quando foram abordar o réu, ele resistiu; que o réu não permitiu que o algemassem e também não permitiu a revista pessoal; que o réu reagiu com chutes, tapas e tentou acertar os policiais com socos, porque sabia que estava portanto uma faca; que foi preciso imobilizar e algemar o réu para conseguirem revista-lo; e que estavam em via pública quando abordaram o réu.
A discussão a ser travada nos autos, em verdade, cinge-se às teses apresentadas pela Defesa, a uma, acerca da desclassificação do delito de roubo impróprio para o delito do artigo 176 do Código Penal; subsidiariamente, entende que o crime de roubo impróprio poderia ser desclassificado para o crime de furto, ante a ausência de emprego de grave ameaça ou violência no ato; a duas, de que não há provas contundentes da autoria delitiva acerca dos delitos de resistência, desobediência e da contravenção penal prevista no artigo 45, devendo o réu ser absolvido por ausência de provas, na forma do artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal; a três, acerca da absolvição do réu pela prática do crime de lesão corporal, uma vez que este ficou com medo da vítima e queria apenas fugir do local quando arrancou com o carro e a derrubou, estando ausente, portanto, qualquer conduta dolosa, o que atrai a absolvição deste; a quatro, caso o Juízo entenda que se configurou o delito de roubo, deverá reconhecer a absorção do delito de lesão corporal pelo crime mais abrangente, uma vez que a infração de roubo é complexa, pois atinge mais de um bem jurídico: ora o patrimônio e a liberdade individual (no caso de ser empregada “grave ameaça”) ou a integridade corporal (nas hipóteses de “violência”).
Não assiste razão à Defesa.
Todos os crimes e a contravenção penal em análise ficaram provados pelos documentos acostados aos autos, bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo, e no caso do crime patrimonial, também pela confissão parcial do réu.
De fato, o réu fingia ser funcionário público, tendo se apresentado como policial para o proprietário e funcionários do restaurante Pizzamar, por diversas vezes, a fim de intimidá-los, consumir os alimentos no local, além de carregá-los consigo, tudo sem efetuar o pagamento.
Ainda, no dia dos fatos, agindo dessa forma, após ter subtraído os alimentos do estabelecimento, além dos pratos, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si, o acusado lesionou a vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, ID 185090669, após ter arrancado com o carro enquanto a referida vítima, apoiada na porta do veículo do réu, solicitava-lhe o pagamento pelos produtos consumidos e a devolução dos pratos subtraídos.
Anote-se que no crime de roubo impróprio, a violência ou grave ameaça, ainda que não perpetradas logo após a subtração do bem, se comprovadamente exercidas para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou terceiro, não desvirtuam o tipo penal.
Além do roubo impróprio, no mesmo contexto, mas com desígnio autônomo, o réu lesionou a vítima, atropelando-a, ao arrancar com o veículo.
Pacificou-se no c.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: “ a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo podem ocorrer antes, durante ou logo após a subtração do bem, razão pela qual ainda que o agente tenha iniciado a conduta delitiva sem violência, se empregá-la para garantir a posse do bem subtraído ou a impunidade do delito, exatamente como ocorreu na espécie, pratica o crime de roubo impróprio, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de furto.”( AgRg no HC n. 556.935/MS , Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 7/4/2020). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001465-51.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 11.02.2023).
Em seguida, quando foi abordado pelos policiais militares, durante sua prisão em flagrante, o acusado desobedeceu, por mais de uma vez, as ordens legais emanadas para que saísse do veículo e se posicionasse para busca pessoal, visto que apresentava uma arma branca na cintura.
Durante a abordagem, o acusado resistiu à prisão quando do algemamento, mediante violência empregada a partir de chutes, tapas e tentativas de soco direcionadas aos policiais.
Já na delegacia, o acusado, opondo-se a execução de ato legal, resistindo a prisão, ameaçou os policiais dizendo que os conhecia e acertaria as contas com cada um quando estivessem de folga.
Logo, não devem prosperar as teses defensivas de absolvição por insuficiência de provas, tampouco as acerca das desclassificações das condutas criminosas, uma vez que o acervo probatório se apresenta idôneo a amparar um juízo de certeza quanto à existência da autoria e dos fatos descritos na denúncia.
Ressalta-se que a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova e, ainda, quando não tem razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade.
Some-se a isso o fato de que os depoimentos dos policiais no desempenho de suas funções públicas são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.
Ademais, o entendimento pretoriano é unânime em afirmar que policiais, por gozarem de fé pública, seus depoimentos, quando coerentes e consoantes com os demais elementos de provas carreados aos autos, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário, sendo suficientes para ensejar um decreto condenatório.
Na quadra, pelos depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais militares em fase inquisitiva, confirmados em fase judicial, aliadas às demais provas dos autos, não existem dúvidas quanto à existência dos fatos.
Portanto, na análise das condutas atribuídas ao acusado, verifica-se que suas ações se mostram formais e materialmente típicas, subsumindo-se, em perfeição, às normas proibitivas previstas no artigo 129, caput, artigo 157, §1º, artigo 329 e artigo 330, todos do Código Penal e no artigo 45 da Lei de Contravenções Penais Ausentes quaisquer causas justificadoras de conduta ou excludente de culpabilidade.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno JEAN CARLOS DO CARMO E SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, caput, artigo 157, §1º, artigo 329 e artigo 330, todos do Código Penal e no artigo 45 da Lei de Contravenções Penais.
Em atenção às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção das infrações.
Em relação ao crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, tem-se: Na primeira fase, "a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.), sendo que, no presente caso, a reprovabilidade da conduta não é exacerbada; registra diversos antecedentes criminais com condenações extintas há mais de cinco anos.
Em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tais antecedentes podem ser considerados como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, de igual sorte, não pode ser analisada de forma percuciente; contudo, há que se destacar que o réu nitidamente possui psique voltada para a prática de delitos, na medida em que, ao se analisar sua folha penal, denota-se que faz do crime meio de vida, com comportamento perigoso e violento; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o locupletamento ilícito; as circunstâncias do fato, por si sós, não chamam a atenção; as consequências são as esperadas para a espécie delitiva, na modalidade leve; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Pela análise acima, nota-se que, das 08 (oito) circunstâncias judiciais analisadas, 01 (uma) foi considerada desfavorável ao réu, especificadamente os maus antecedentes, de modo que a pena base deve ser exasperada.
Como fração de aumento, adota-se o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo legislador.
No caso dos autos, adota-se como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima, 3 meses, e a máxima, 1 ano, cominada ao delito praticado pelo réu, razão por que se fixa a pena base em 04 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixa-se, contudo, de minorar a expiação, porquanto fixada em seu mínimo legal, cujo entendimento encontra-se conforme a orientação da súmula nº 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira e última etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena; fixa-se a reprimenda, ainda transitoriamente, em 04 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Quanto ao crime de roubo, previsto no artigo 157, §1º, do Código Penal, tem-se: Na primeira fase, "a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.), sendo que, no presente caso, a reprovabilidade da conduta não é exacerbada; registra diversos antecedentes criminais com condenações extintas há mais de cinco anos.
Em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tais antecedentes podem ser considerados como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, de igual sorte, não pode ser analisada de forma percuciente; contudo, há que se destacar que o réu nitidamente possui psique voltada para a prática de delitos, na medida em que, ao se analisar sua folha penal, denota-se que faz do crime meio de vida, com comportamento perigoso e violento; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o locupletamento ilícito; as circunstâncias do fato, por si sós, não chamam a atenção; as consequências são as esperadas para a espécie delitiva, na modalidade leve; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Pela análise acima, nota-se que, das 08 (oito) circunstâncias judiciais analisadas, 01 (uma) foi considerada desfavorável ao réu, especificadamente os maus antecedentes, de modo que a pena base deve ser exasperada.
Como fração de aumento, adota-se o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo legislador.
No caso dos autos, adota-se como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima, 4 (quatro) anos, e a máxima, 10 (dez) anos, cominada ao delito praticado pelo réu, razão por que se fixa a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 43 (quarenta e três dias-multa).
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuante ou agravantes; mantém a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira e última etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena; fixa-se a reprimenda, ainda transitoriamente, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 43 (quarenta e três dias-multa).
Em referência ao crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, tem-se: Na primeira fase, "a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.), sendo que, no presente caso, a reprovabilidade da conduta não é exacerbada; registra diversos antecedentes criminais com condenações extintas há mais de cinco anos.
Em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tais antecedentes podem ser considerados como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, de igual sorte, não pode ser analisada de forma percuciente; contudo, há que se destacar que o réu nitidamente possui psique voltada para a prática de delitos, na medida em que, ao se analisar sua folha penal, denota-se que faz do crime meio de vida, com comportamento perigoso e violento; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato, por si sós, não chamam a atenção; as consequências são as esperadas para a espécie delitiva; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Pela análise acima, nota-se que, das 08 (oito) circunstâncias judiciais analisadas, 01 (uma) foi considerada desfavorável ao réu, especificadamente os maus antecedentes, de modo que a pena base deve ser exasperada.
Como fração de aumento, adota-se o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo legislador.
No caso dos autos, adota-se como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima, 02 (dois) meses, e a máxima, 02 (dois) anos de reclusão, cominada ao delito praticado pelo réu, razão por que se fixa a pena-base em 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixa-se, contudo, de minorar a expiação, porquanto fixada em seu mínimo legal, cujo entendimento encontra-se conforme a orientação da súmula nº 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira e última etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento, razão por que se fixa a pena corporal, ainda transitoriamente, em 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Quanto ao crime do artigo 330 do Código Penal, verifica-se: Na primeira fase, "a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.), sendo que, no presente caso, a reprovabilidade da conduta não é exacerbada; registra diversos antecedentes criminais com condenações extintas há mais de cinco anos.
Em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tais antecedentes podem ser considerados como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, de igual sorte, não pode ser analisada de forma percuciente; contudo, há que se destacar que o réu nitidamente possui psique voltada para a prática de delitos, na medida em que, ao se analisar sua folha penal, denota-se que faz do crime meio de vida, com comportamento perigoso e violento; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato, por si sós, não chamam a atenção; as consequências são as esperadas para a espécie delitiva; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Pela análise acima, nota-se que, das 08 (oito) circunstâncias judiciais analisadas, 01 (uma) foi considerada desfavorável ao réu, especificadamente os maus antecedentes, de modo que a pena base deve ser exasperada.
Como fração de aumento, adota-se o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo legislador.
No caso dos autos, adota-se como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima, 15 (quinze) dias, e a máxima, 06 (seis) meses de detenção, cominada ao delito praticado pelo réu, razão por que se fixa a pena-base em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixa-se, contudo, de minorar a expiação, porquanto fixada em seu mínimo legal, cujo entendimento encontra-se conforme a orientação da súmula nº 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira e última etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento, razão por que se fixa a pena corporal, ainda transitoriamente em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Em relação à contravenção penal prevista no artigo 45 da Lei de Contravenções Penais, há: Na primeira fase, "a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.), sendo que, no presente caso, a reprovabilidade da conduta não é exacerbada; registra diversos antecedentes criminais com condenações extintas há mais de cinco anos.
Em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tais antecedentes podem ser considerados como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, de igual sorte, não pode ser analisada de forma percuciente; contudo, há que se destacar que o réu nitidamente possui psique voltada para a prática de delitos, na medida em que, ao se analisar sua folha penal, denota-se que faz do crime meio de vida, com comportamento perigoso e violento; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato, por si sós, não chamam a atenção; as consequências são as esperadas para a espécie delitiva; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Pela análise acima, nota-se que, das 08 (oito) circunstâncias judiciais analisadas, 01 (uma) foi considerada desfavorável ao réu, especificadamente os maus antecedentes, de modo que a pena base deve ser exasperada.
Como fração de aumento, adota-se o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo legislador.
No caso dos autos, adota-se como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima, 01 (um) mês, e a máxima, 03 (três) meses de prisão simples, cominada ao delito praticado pelo réu, razão por que se fixa a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de prisão simples.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Mantém-se a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira e última etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento, razão por que se fixa a pena corporal, ainda transitoriamente em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de prisão simples.
Presente o concurso material entre os delitos, conforme inteligência do artigo 69 Código Penal, cumulam-se as penas privativas de liberdade, estabelecendo a reprimenda corporal, definitivamente, em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses de reclusão, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de prisão simples, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alíneas c, e 3º, do Código Penal, estabelece-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo sursis, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Em referência à pena pecuniária, considerando a ausência de informações sobre as condições socioeconômicas do réu, cada dia multa deverá ser calculado com base na razão de um trigésimo sobre o salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido.
Em observância à regra do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como da disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido, conforme inteligência artigo 949 do Código Civil.
Deixa-se, contudo, de fixar valor reparatório, ante a ausência de parâmetros, facultando-se às vítimas perseguirem eventual valor indenizatório, em sede de actio civilis ex delicto.
Em relação aos demais crimes, deixa-se de fixar valor reparatório mínimo às vítimas, ante a ausência de parâmetros para o seu estabelecimento e, por fim, ausência de pedido, facultando-se, todavia, sua estipulação em sede de actio civilis ex delicto.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima pessoalmente ou de forma telemática, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Nos termos dos artigos 122 e seguintes do Código de Processo Penal, em relação aos objetos apreendidos e não restituídos, conforme autos de apresentação e apreensão, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, decreto o perdimento, sem prejuízo nos artigos 120 e 133 do mencionado diploma legal, em favor da União, com a alienação dos bens em leilão público, conversão dos valores ao Tesouro Nacional, o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé, ressalvando quanto aos instrumentos do crime, sua inutilização ou recolhimento a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e se expeça carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
02/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
05/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:12
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
23/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:20
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
06/06/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
06/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
24/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
23/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
30/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
14/12/2023 12:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/12/2023 11:41
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/12/2023 16:36
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/12/2023 16:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:09
Juntada de gravação de audiência
-
12/12/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/12/2023 19:02
Juntada de laudo
-
11/12/2023 03:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/12/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/12/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723149-15.2024.8.07.0020
Andre Luiz Paes dos Santos
Rosa Maria Bergamaschi
Advogado: Josiano de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 12:45
Processo nº 0789779-65.2024.8.07.0016
Goianira Rocha Tolentino
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Wagner Fernandes de Tolentino Net...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 16:54
Processo nº 0704576-29.2024.8.07.0019
Edinilce Silva Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 17:21
Processo nº 0704576-29.2024.8.07.0019
Edinilce Silva Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Jonnas Marrisson Silva Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 13:30
Processo nº 0796574-87.2024.8.07.0016
Liana Carnielo Gondim
Livelo S.A.
Advogado: Icaro dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 14:48