TJDFT - 0790499-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:34
Deferido o pedido de FRANCISCO EXPEDITO NONATO - CPF: *52.***.*70-68 (REQUERENTE).
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12/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:12
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 18:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 14:28
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:40
Outras decisões
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10/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/12/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0790499-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO EXPEDITO NONATO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ressalto que o documento de ID 213891772 indica que a agência bancária do autor, n. 0208 (BRB), está situada na Asa Sul, razão pela qual firmo competência territorial.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o BRB se abstenha de debitar valores de sua conta bancária, sob o argumento de que se tratam de descontos indevidos, destinados ao pagamento de empréstimo já quitado.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 9 de outubro de 2024, às 15:53:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/10/2024 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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