TJDFT - 0706463-22.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:01
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de HELENO POSSIDONIO DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:36
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de HELENO POSSIDONIO DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HELENO POSSIDONIO DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/02/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HELENO POSSIDONIO DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706463-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: HELENO POSSIDONIO DE LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 6 Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por HELENO POSSIDONIO DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF opõe embargos de declaração em face da decisão ID 223535129 que determinou o cancelamento do precatório e expedição de RPV respeitado o teto de 20 salários mínimos.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
Nos termos da decisão embargada é explícito que deve ser reconhecida a aplicação imediata da lei 6.618/2020, de acordo entendimentos do TJDFT transcritos no julgado.
Vejamos um exemplo: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada.
Observância ao princípio da adstrição Requisição de Pequeno Valor.
Aplicação da lei distrital n. 6.618.
Embargos conhecidos.
Preliminar rejeitada. acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
A parte exequente opôs embargos de declaração sustentando haver julgamento além do pedido na análise do tipo de requisição e, ainda, omissão no julgado, que não teria se manifestado sobre a declaração de constitucionalidade e aplicabilidade imediata da Lei n. 6.618/20.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar nulidade decorrente de julgamento extra petita; bem como a ocorrência de omissão sobre a aplicação do teto da Requisição de Pequeno Valor previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020 ao caso.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, arguida pela parte exequente, ora embargante.
Nas razões recursais do agravo de instrumento, a parte agravante apresentou pedido de “prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei”.
Desse modo, observado o princípio da adstrição, não merece prosperar a tese de vício por julgamento além do pedido na apreciação da requisição cabível.
Preliminar rejeitada. 4.
Segundo o STF, é constitucional “a Lei Distrital 6.618/2020, que altera para vinte salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal.
Ao apreciar acórdão proferido pelo TJDFT, que declarou a inconstitucionalidade formal de lei distrital, por violação à competência privativa do governador do DF, o relator explicou, com base no julgamento da ADI 5706/RN, que não há vício de iniciativa, pois a lei não tem natureza orçamentária.
Acrescentou que o fato de a norma implicar aumento de despesa não é suficiente para atrair a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, pois as hipóteses de reserva de iniciativa não admitem interpretação extensiva, "sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático" (RE 1491414, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, Processo eletrônico DJe-s/n, divulgado em 11/7/2024, publicado em 12/7/2024). 5.
No julgamento dos agravos interpostos nas Rcls 54.470, 55.038, 55.043, 56.217, na 1ª Turma do STF, prevaleceu o posicionamento de que a tese fixada no Tema 792 da repercussão geral não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 (vinte) salários mínimos (Rcl n. 52.551-AgR-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2023). 6.
Além disso, após o julgamento do acórdão impugnado, o STF publicou o julgamento de embargos de declarou e alterou o posicionamento exarado no julgamento RE1441665 AgR, citado no acórdão impugnado.
O Supremo Tribunal Federal também acolheu embargos de declaração no ARE 1412916 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024. 7.
Desse modo, verificada a declaração de constitucionalidade e a aplicabilidade imediata do teto previsto na Lei Distrital n. 6.618/2020, por economia processual, cabível o cumprimento de sentença por requisição de pequeno valor.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos.
Preliminar rejeitada.
Acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital n. 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.383.581-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.12.2022; RE n. 1.370.377-AgR-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20.9.2022; Rcl n. 51.036-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 3.10.2022; e Rcl n. 52.551-AgR-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2023; RE 1412916 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 26.07.2024. (Acórdão 1948273, 0704921-52.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) [grifos nossos] Logo, resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Aguarde-se o prazo legal para pagamento das RPVs IDs 224670962 e 224668489.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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24/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:01
Deferido o pedido de HELENO POSSIDONIO DE LIMA - CPF: *83.***.*13-34 (EXEQUENTE).
-
24/01/2025 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/01/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706463-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELENO POSSIDONIO DE LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por HELENO POSSIDONIO DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A impugnação do DF foi ACOLHIDA (ID 132341381).
O exequente interpôs AGI, o qual transitou em julgado nos seguintes termos (ID 216243793): "Em rejulgamento, embargos de declaração opostos pelo exequente conhecidos e parcialmente acolhidos para, com efeitos infringentes, em observância à tese julgada em repercussão geral sob o Tema 1.170/STF, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, reformar parcialmente o acórdão embargado de n. 1634441 (Id 41142366) e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes, tão-somente para determinar a aplicação do índice IPCA-E como índice de atualização monetária em substituição à TR até 8/12/2021".
Consta expedição de RPV do valor incontroverso em ID 162937317.
Em cumprimento à decisão superior, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Após, intime-se o DF.
AO CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 15 dias.
Com os cálculos, intime-se o DF. prazo 10 dias, já inclusa dobra.
Após, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/10/2024 09:30
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:30
Outras decisões
-
30/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 23:13
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:25
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:59
Outras decisões
-
29/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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22/06/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:55
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 19:33
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:04
Deferido o pedido de HELENO POSSIDONIO DE LIMA - CPF: *83.***.*13-34 (EXEQUENTE).
-
20/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2022 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 18:28
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de HELENO POSSIDONIO DE LIMA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:28
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2022 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 09:38
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:49
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2022 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/05/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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