TJDFT - 0768892-60.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:22
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IZAQUEU BORGES NUNES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA PINHO SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 14:58
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de IZAQUEU BORGES NUNES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA PINHO SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:42
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Processual civil. preliminar de incompetência do juízo rejeitada.
Atraso na entrega de imóvel.
Restituição de juros de obra.
Lucros cessantes.
Stj, tema 996.
Caso fortuito.
Pandemia de covid-19.
Não configuração.
Danos morais.
Não caracterização.
Preliminar rejeitada. recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido. 1.
A presente demanda envolve pedido de indenização por atraso na entrega de imóvel adquirido pela parte autora, incluindo a restituição de valores pagos a título de juros de obra e lucros cessantes, além da condenação por danos morais. 2.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento dos valores pleiteados, e improcedente a indenização por danos morais. 3.
A parte autora, por sua vez, recorre para requerer a correção do valor fixado para os lucros cessantes, que, segundo sustenta, foi fixado em valor mensal (R$ 637,26), sem especificação do valor total devido pelo período de atraso (29/10/2023 a 17/07/2024).
O recurso da autora também pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 4.
Há quatro questões em discussão: (i) a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda; (ii) se a restituição dos valores pagos a título de juros de obra e lucros cessantes é devida; (iii) se é aplicável a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior devido à pandemia da COVID-19; iv) Se os valores fixados a título de juros de obra e lucros cessantes devem ser mantidos ou alterados; v) Se há direito à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 5.
Incompetência do Juizado Especial Cível Não merece acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois o valor da causa não se confunde com o valor do contrato.
O entendimento pacífico é de que, em demandas como a presente, deve ser considerado o proveito econômico almejado pela parte autora, não se aplicando o valor integral do contrato como parâmetro para definir a competência.
Assim, não se vislumbra ofensa ao limite imposto pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 6.
Atraso na entrega do imóvel e restituição de valores pagos a título de juros de obra e lucros cessantes 6.1) A recorrente sustenta que a data válida para a entrega do imóvel não é aquela indicada no Termo de Reserva, mas sim a estipulada no Contrato de Compra e Venda.
A tese defendida pela ré configura um típico caso de novação contratual, que ocorre quando há uma substituição de uma obrigação por outra nova, extinguindo a anterior.
No entanto, essa argumentação não se sustenta à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada sobre o tema. 6.2) O próprio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 996 (REsp 1729593/SP), firmou entendimento de que o prazo para entrega do imóvel deve ser claro, expresso e inteligível no contrato, não podendo estar vinculado a outros negócios jurídicos ou ser alterado unilateralmente pelo fornecedor.
Assim, se a data informada na Proposta de Compra ou no Termo de Reserva previa um prazo certo para a entrega, esse prazo passa a integrar o contrato e vincular as partes.
Assim, nesse caso, a date para entrega deveria ter sido 27/10/2023. 6.3) Nos termos do Tema 996 do STJ, o atraso na entrega do imóvel gera o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo adquirente.
A indenização por lucros cessantes deve ter como parâmetro o valor locatício médio do imóvel.
A sentença corretamente adotou o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, razão pela qual não merece reforma. 6.4) Considerando o valor do imóvel de R$ 127.453,18, o valor mensal devido é R$ 637,26, totalizando R$ 5.416,75 (cinco mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) para todo o período de atraso.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, em parte, para fazer constar o valor total da condenação ao pagamento de lucros cessantes. 6.5) Quanto à devolução dos juros de obra, também restou pacificado pelo STJ que é ilícito cobrar tais encargos após o prazo ajustado para a entrega das chaves.
Considerando que a mora contratual da ré teve início em 27/10/2023, os valores pagos a título de juros de obra após essa data devem ser ressarcidos ao autor. 7.
A alegação de que a pandemia de Covid-19 configuraria caso fortuito capaz de afastar a responsabilidade da construtora não merece acolhida.
O contrato foi firmado em (inserir ano do contrato), quando os impactos da pandemia já eram conhecidos e não poderiam ser considerados como fatos imprevisíveis a ensejar justa causa para mora da construtora.
Além disso, o setor da construção civil foi considerado essencial e não sofreu paralisação total durante o período pandêmico.
Não há, nos autos, prova suficiente de que a construtora tenha efetivamente enfrentado impedimentos concretos que inviabilizaram o cumprimento do contrato dentro do prazo acordado. 8.
Dos danos morais.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral passível de indenização.
Para que haja direito à compensação por danos morais, é necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo aos atributos da personalidade, especialmente à dignidade da parte prejudicada.
Não se verifica a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O mero atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura dano extrapatrimonial, salvo se demonstrado prejuízo emocional intenso, o que não ocorreu no caso concreto.
III. dispositivo 8.
Preliminar rejeitada. recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido para determinar que o valor da indenização por lucros cessantes seja expressamente fixado em R$ 5.416,75 (cinco mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos). 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Condeno a recorrente vencida (ré) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 15% do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 3º, I; Código Civil, art. 393.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996. -
03/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:11
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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01/04/2025 18:11
Conhecido o recurso de ANTONIA PINHO SILVA - CPF: *35.***.*21-11 (RECORRENTE) e IZAQUEU BORGES NUNES - CPF: *00.***.*87-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/03/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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