TJDFT - 0709031-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 06:32
Recebidos os autos
-
28/08/2025 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709031-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: PAULO ROBERTO PESSOA DE CARVALHO SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de cobrança em face de PAULO ROBERTO PESSOA DE CARVALHO, partes qualificadas.
Aduz a parte autora que o réu se utilizou dos cartões de crédito indicados, comprometendo-se mensalmente a saldar as faturas na data avençada, mas deixou de quitá-las tempestivamente, ficando a parte ré inadimplente.
Assim, afirma que a somatória das dívidas dos cartões VISA INTERNACONAL e MASTERCARD PLATINUM PRIME totalizam o valor de R$ 161.642,11, motivo pelo qual requer a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento do débito atualizado.
Citada por edital, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (id 224931866) Decisão de ID 225275809 oportunizou ao autor a juntada aos autos do contrato devidamente assinado pelo réu, tendo a parte permanecido inerte, ID 229608341.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
No caso dos autos, a controvérsia reside em verificar se o contrato de cartão de crédito foi validamente firmado entre as partes, porquanto não há nos autos contrato assinado pelo réu, mas somente as cláusulas gerais sem assinatura ao ID 196671502.
Além disso, há de se analisar se o contrato atende os requisitos do art. 195 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que para que o contrato eletrônico possa ser considerado válido, é necessário que tenha sido celebrado com assinatura digital, a qual a autenticidade possa ser devidamente verificada.
Nesse passo, para regulamentar a assinatura digital, foi editada a Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a infraestrutura das Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
Assim, passou-se a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, além das aplicações de suportes e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas de forma segura.
Logo, conclui-se que para que o documento seja considerado em forma eletrônica, deverá ter sua validade jurídica atestada por assinatura digital, na forma da MP 2.200-2/2001.
O contrato que instrui a inicial não apresenta assinatura que possa ser atribuída ao devedor, seja ela digital ou física, e não apresenta selo ou código de verificação passível de checagem, o que inviabiliza a identificação da anuência do réu e a autenticidade do documento.
Ademais, as faturas são documentos unilateralmente produzidos pelo autor, sem possibilidade de verificação de sua autenticidade ou veracidade.
Causa mais estranheza ainda o fato de o réu residir em Taguatinga e as faturas dos cartões de crédito indicarem compras em diversos Estados da federação, basta conferir as faturas ao ID 193821161 para verificar que há compras realizadas em João Pessoa, Fortaleza, Campina Grande, Natal, entre tantas outras unidades federativas.
Quanto à assinatura de contrato digital, confira-se a jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
MEIOS DE CERTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
CERTEZA DA OBRIGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR.
MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 783 do CPC, a “execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. 2.
De acordo com o art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, as “declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”. 2.
Especificamente quanto à cédula de crédito bancário, a legislação especial, positivada no § 5º do art. 29 da Lei 10.931/2004, é expressa ao prever a possibilidade de assinatura do instrumento de forma a forma eletrônica.
Portanto, a assinatura eletrônica, além de ostentar presunção de veracidade (art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001), é permitida para as cédulas de crédito bancário (art. 29, § 5º, da Lei 10.931/2004). 3.
Caso concreto em que não há na cédula de crédito bancário que aparelha a execução qualquer instrumento hábil a demonstrar a autenticidade das assinaturas, de modo que seja possível inferir suas autenticidades através do ICP-Brasil. 4.
Não verificada a certeza quanto ao título em razão da ausência de assinatura do devedor na cédula de crédito bancário, é medida impositiva a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução de título extrajudicial com fundamento no art. 924, I, e art. 783, todos do Código de Processo Civil. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1749946, 0714500-60.2020.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no PJe: 05/09/2023.) - grifo nosso.
A fim de sanar as questões apontadas, a parte autora limitou-se, no primeiro momento, a juntar aos autos a cláusula geral dos cartões (ID 196671502).
Após nova intimação, quedou-se inerte, ID 229608341, deixando de instruir o feito com provas que comprovassem o alegado.
Conclui-se, portanto, que o contrato objeto da ação não imprime certeza, em razão da ausência de assinatura válida ou indicação de testemunhas, e não atende aos requisitos de autenticidade e integridade, conforme preconiza o art. 195 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
26/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:07
Outras decisões
-
07/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PESSOA DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Edital em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0709031-73.2024.8.07.0007, em que são partes: Autor BANCO BRADESCO S.A.(CNPJ: 60.***.***/0001-12); Réu - PAULO ROBERTO PESSOA DE CARVALHO, (CPF: *50.***.*90-62).
Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REU: PAULO ROBERTO PESSOA DE CARVALHO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Sandu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 5 de novembro de 2024 13:35:17.
Eu, JACIRA DOS SANTOS MOURA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
05/11/2024 13:38
Expedição de Edital.
-
01/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/07/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/06/2024 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/06/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:14
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
15/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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