TJDFT - 0743069-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:23
Processo Desarquivado
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21/11/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:08
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA GOMES em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:33
Denegado o Habeas Corpus a LUCIANO DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *78.***.*05-49 (PACIENTE)
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07/11/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:45
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 19:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
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05/11/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA GOMES em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0743069-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL PACIENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA GOMES AUTORIDADE: JUIZO DA QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA O paciente, denunciado por crime de estelionato, teve a prisão preventiva decretada em 6.2.24, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (autos n. 0723903-48.2023.8.07.0001 - ID 64946818).
Em 26.9.24, foi indeferido pedido de revogação da prisão porque não houve mudança da situação fática que a ensejou (autos n. 0709782-15.2023.8.07.0001 - ID 64946823).
Sustenta o impetrante que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
A decisão que a decretou fundamentou-se em premissas equivocadas.
E a que a manteve carece de fundamentação.
O paciente não teve participação nos fatos em apuração.
E o crime pelo qual responde não envolve grave ameaça ou violência.
Além disso, ele é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Argumenta, ainda, falta de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar, decretada mais de ano depois dos fatos.
Pede, em liminar, seja revogada a prisão preventiva.
Subsidiariamente, sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar em habeas corpus, medida excepcional, justifica-se apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar flagrante constrangimento ilegal.
O paciente – narra a denúncia (ID 64946815) -, em 28.2.23, no complexo comercial Gilberto Salomão, Brasília - DF, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os coautores Girlandio Pereira Chaves, Gilberto Rodrigues de Oliveira, Marcílio Antônio da Silva, João Gutemberg da Silva, Hélio Garcia Ortiz e terceiro não identificado, induziram e mantiveram a vítima Ariovaldo Pinto Alves em erro, fazendo-a crer que receberia empréstimo no valor total de R$ 21.0000.000,00 (vinte e um milhões) do BNDES, convencendo-a a pagar valor “por fora” para liberação da operação.
Assim agindo, obtiveram, para o grupo, vantagem econômica ilícita de R$ 700.000,00, em prejuízo da vítima.
Durante tratativas com a vítima, o paciente foi apresentado falsamente como Artur, “o homem dos dólares” e suposto responsável por ONG chamada “Estrela de Davi”.
No grupo, era responsável por organizar as reuniões e dividir as tarefas entre os coautores.
Usou nome falso de “Edmilson Magnus”, nos hotéis em que o grupo se hospedou, durante as tratativas fraudulentas.
Há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria.
E também presente o periculum libertatis.
Segundo a decisão que decretou a prisão preventiva, em 6.2.24, o paciente era o líder do esquema criminoso.
Ele promovia e financiava as infrações e dividia entre os integrantes os lucros obtidos com as fraudes.
Se apresentou à vítima como diretor do BNDES.
Não registra bens em seu nome, indicando que se utilizava de terceiros para dissimular o lucro obtido com as fraudes.
E já foi preso por porte ilegal de arma de fogo, além de possuir condenação por estelionato (autos n. 2012.01.1.112479-8).
Destacou, ainda, a decisão, haver informação de que o grupo aplicou golpes semelhantes em outras vítimas e continua a viajar, a fim de captar novas vítimas.
E em relação ao paciente e ao codenunciado João Gutemberg, ressaltou a suspeita de ocultação, haja vista que, até aquele momento, os dois não tinham sido localizados para citação (ID 185617607, p. 2/3).
Ao reexaminar a necessidade da manutenção da segregação cautelar, em 26.9.24, consignou o MM.
Juiz que as razões que motivaram a prisão preventiva conservaram-se hígidas (ID 64946823).
A decretação da prisão preventiva, assim como sua manutenção, fundamentou-se nos elementos de prova até então produzidos nas investigações.
Saber se o paciente liderava o grupo criminoso e participou ou não dos fatos, se passando por diretor do BNDES e utilizando nomes falsos, demanda exame aprofundado da prova, o que não se admite em habeas corpus.
Fato é que, diferente do que alega o impetrante, o paciente é reincidente por crime da mesma natureza (autos n. 2012011112479-8, trânsito em 10.9.19), registra maus antecedentes por tentativas de furto (autos ns. 20.***.***/2665-07 e 20.***.***/2226-07, trânsito em 22.2.05) e responde por outro crime de estelionato cometido com o mesmo modus operandi, em prejuízo de outra vítima (autos n. 0709761-39.2023.8.07.0001) (ID 64946816, p. 55/61).
O contexto em que preso preventivamente - após investigações apontarem o paciente como líder de associação criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato cometidos no Distrito Federal e em outras unidades da Federação e a suspeita de ocultação - evidencia sua periculosidade e desprezo à ordem pública.
Ao menos em juízo preliminar, as evidências são de que, em liberdade, o paciente continuará cometendo novos crimes e se furtará à aplicação da lei penal.
A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva e de ocultação, demonstram a periculosidade do paciente e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes.
Ainda que se considere o argumento utilizado pelo impetrante, de que o paciente tem domicílio certo e trabalho lícito, as condições pessoais favoráveis não são suficientes para, por si, autorizarem a revogação da prisão preventiva.
E diferente do que argumenta o impetrante, não falta contemporaneidade entre o fato e o decreto da prisão.
A contemporaneidade refere-se aos motivos que justificaram ou justificam o decreto da prisão preventiva e não ao tempo decorrido desde a prática do crime.
Necessário se demonstre que, mesmo decorrido muito tempo desde o crime, continua presente o requisito que autorizou a prisão cautelar.
Os indícios de autoria surgiram no curso da investigação e motivaram a representação da autoridade policial pela prisão cautelar.
Ainda que o decreto prisional tenha ocorrido meses após os fatos, não há dúvidas de que remanescem requisitos da custódia cautelar – garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade do paciente, e garantia da aplicação da lei penal.
Os motivos são, portanto, contemporâneos ao decreto de segregação do paciente.
Não há desproporcionalidade da medida.
A decisão que manteve a prisão do paciente está suficientemente fundamentada em dados concretos que justificam a medida extrema.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de outubro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
14/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
09/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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