TJDFT - 0028622-66.2013.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:01
Processo Desarquivado
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31/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de FLAVIA PATRICIA ALMEIDA DOS SANTOS DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de RICARDO ALONSO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de SIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028622-66.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA PATRICIA ALMEIDA DOS SANTOS DE SOUSA, RICARDO ALONSO DE SOUSA REU: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., SIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foram anexadas as Memórias de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 222602461.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 10:29:18.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
17/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 06:04
Recebidos os autos
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17/01/2025 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 18:33
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028622-66.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA PATRICIA ALMEIDA DOS SANTOS DE SOUSA, RICARDO ALONSO DE SOUSA REU: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., SIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, cumulada com obrigação de fazer e indenização, movida por FLÁVIA PATRÍCIA ALMEIDA DOS SANTOS DE SOUSA e RICARDO ALONSO DE SOUSA em desfavor de TÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LPS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Proferida a sentença de ID 217757383, mantida em sede recursal, no tópico referente à sucumbência parcial da parte autora.
Por força do ato judicial de ID 219748745, houve a determinação de liberação, em favor da parte autora, do valor de R$ 640.913,12 (seiscentos e quarenta mil, novecentos e treze reais e doze centavos), mais acréscimos, objeto de depósito em conta judicial vinculada aos autos (ID 219386664).
Em seguida, os autores e CLÁUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO, patrono da ré LPS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, por intermédio da petição de ID 220378754, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial referente ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelos autores ao patrono da ré LPS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA.
Nesse contexto, ajustaram o pagamento de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), em favor do patrono da ré LPS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, bem como que o referido pagamento será decotado do montante de R$ 640.913,12 (seiscentos e quarenta mil, novecentos e treze reais e doze centavos), objeto de depósito em conta judicial vinculada aos autos ID 219386664, que pertence aos autores, consoante ato judicial de ID 219748745.
A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC.
Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 1220378754, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Transitada em julgado nesta data, diante da expressa renúncia ao prazo recursal.
Libere-se, em favor CLÁUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO, patrono da ré LPS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais – ID 219386664).
Libere-se, em favor da parte autora, o valor remanescente, objeto de depósito em conta judicial vinculada aos autos ID 219386664, consoante determinação de ID 219748745.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Deixo de analisar o pedido de deflagração de cumprimento de sentença de ID 220319139, tendo em vista a expressa desistência noticiada pelo credor dos honorários sucumbenciais, Cláudio Augusto Sampaio Pinto, no instrumento de acordo.
Não tendo sido deflagrada a fase de cumprimento de sentença, cabível, nos termos do art. 195, V, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, a devolução de custas processuais de ID 220319142/ID 220319144.
Com isso, pontuo que, conforme estabelece o art. 189 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimentos/provimento-geral-da-corregedoria), a restituição de custas processuais deverá ser implementada mediante requerimento administrativo, sendo prescindível pronunciamento judicial a esse respeito.
Remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/12/2024 15:27
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:08
Homologada a Transação
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12/12/2024 15:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/12/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:47
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:30
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028622-66.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA PATRICIA ALMEIDA DOS SANTOS DE SOUSA, RICARDO ALONSO DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., SIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Às partes, para que tenham ciência do retorno dos autos a esta instância.
Publicada a presente certidão, façam-se os autos conclusos, diante das petições de ID 217757647/ID 217757649, ID 217757661/ID 217757671, ID 217757673/ID 217757683 e ID 218189779.
BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2024 10:11:45.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
20/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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19/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2013
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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