TJDFT - 0702117-78.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA/DF, CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Processo: 0702117-78.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA DA SILVA EXECUTADO: MIGUEL FERRER BENITEZ DESTINATÁRIO: DETRAN-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar ao Diretor do DETRAN/DF, no prazo de 10 (dez) dias, que promova a transferência do veículo GRAND SIENA 1.0/FIAT, 2018, placa PBI1615, RENAVAM *11.***.*07-26 para o nome de MIGUEL FERRER BENITEZ, CPF n. *15.***.*34-46. À secretaria para encaminhar cópia da sentença de ID. 220691116.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected].
Endereço da Vara: FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14 - 1º ANDAR, SALA 1.10 NÚCLEO BANDEIRANTE – DF, CEP: 71705-535 -
12/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:00
Deferido o pedido de ANA LUIZA DA SILVA - CPF: *70.***.*10-36 (EXEQUENTE).
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10/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 09:43
Outras decisões
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28/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:19
Indeferido o pedido de ANA LUIZA DA SILVA - CPF: *70.***.*10-36 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:49
Outras decisões
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21/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702117-78.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA DA SILVA EXECUTADO: MIGUEL FERRER BENITEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora as seguintes diligências: - Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; - Apreensão do Passaporte; - Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; Decido. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
CNH e Passaporte A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Bloqueio de cartões De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Quanto ao pedido de busca e apreensão, tenho que a medida pleiteada pela exequente é inócua, já que alegou, na fase de conhecimento, que o bem foi objeto de ação de busca e apreensão pela instituição financeira, tendo ela interesse e prioridade em ficar com o bem, em razão da garantia fiduciária que possui.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Promova a exequente o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2025 22:10
Recebidos os autos
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03/07/2025 22:10
Indeferido o pedido de ANA LUIZA DA SILVA - CPF: *70.***.*10-36 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702117-78.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA DA SILVA EXECUTADO: MIGUEL FERRER BENITEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO, desde já, a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MIGUEL FERRER BENITEZ em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:56
Outras decisões
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28/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/04/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:13
Outras decisões
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07/03/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/02/2025 20:35
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 11:14
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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19/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:18
Outras decisões
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17/02/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MIGUEL FERRER BENITEZ em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702117-78.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA REU: MIGUEL FERRER BENITEZ SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais proposta por ANA LUIZA DA SILVA em face de MIGUEL FERRER BENITEZ, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de um golpe realizado pelo ex-companheiro de sua genitora, consistente na compra, em seu nome, do veículo GRAND SIENA 1.0/FIAT, 2018, placa PBI1615, RENAVAM *11.***.*07-26.
Afirma, contudo, que até a presente data, a transferência do bem não ocorreu.
Em razão disso, tem recebido cobranças de multas que não participou e sido demandada em ações de busca, apreensão e cobranças.
Tece considerações jurídicas.
Pede, liminarmente, que seja o réu obrigado a transferir o veículo.
No mérito: a) expedição de ofício à Secretaria de Fazenda para cancelamento das multas; b) pagamento das multas, no valor de R$ 18.338,48; c) confirmação da liminar e transferência; d) danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Emenda à inicial (ID 196105376).
Foi concedida a gratuidade de justiça à autora, mas a tutela de urgência foi indeferida (ID 196505796).
Citado, conforme ID 212491440, o requerido não contestou o feito, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 21582896).
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto não houve contestação nada obstante a devida citação, atraindo, portanto, a normatividade do art. 355, inciso II, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A autora pretende a condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo e das multas de trânsito após a tradição do automóvel.
Diante da revelia operada nos autos, é de se considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial.
No caso, tem-se por incontroverso que houve a compra formal do veículo pela autora, mas que o bem foi repassado ao requerido, o que se comprova pelo contrato de ID 195303431 e comprovante de autorização para transferência anexado ao ID 195303432.
Não vislumbro a verdadeira ocorrência de golpe, mas de ato praticado pela autora de forma consciente sem que o requerido tivesse cumprido com o que fora contratado. É certo, de todo modo, que o réu não realizou a transferência do veículo, tampouco pagou as dívidas tributárias, e diversas infrações de trânsito relacionadas ao veículo, praticadas após a tradição do automóvel, conforme se infere dos documentos constantes nos autos.
Desde 04/03/2022 (data que consta no DUT), portanto, o réu encontra-se na posse do veículo e, consequentemente, deveria empreender as diligências cabíveis junto aos órgãos de trânsito com a finalidade de modificar a propriedade constante no registro, nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Comprovada a tradição do veículo, o qual passou a posse do requerido, cabe a este arcar com todos os ônus incidentes sobre o veículo desde a data da efetivação do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Isso porque a ausência de transferência do veículo para seu nome viola a inteligência normativa inserta no artigo 123, I, e § 1º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê a obrigatoriedade da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que, no caso de transferência, o prazo para o proprietário (atual adquirente) adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, e nos demais casos, as providências serão imediatas.
Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade do requerido pela transferência do veículo para seu próprio nome, considerando a sua inércia na transferência do referido automóvel junto ao órgão competente.
Essa obrigação se dá ante a inequívoca tradição do automóvel, sob pena de perpetuação de situação irregular e prejudicial à autora.
Ainda, cabe o acolhimento do pedido da autora apenas no tocante ao pagamento das multas incidentes sobre o automóvel desde a tradição, pois, na forma do art. 257 do CTB, as penalidades por infração de trânsito são impostas ao condutor do veículo por ato por este praticado.
Logo, deve o réu arcar com todas as dívidas relacionadas ao automóvel desde a data da tradição do bem, a saber, 04/03/2022, assim como eventual pontuação e multas incidentes.
Resta inviável, contudo, o cancelamento direto da multa, pois o Distrito Federal não participou da lide, sendo inviável que este juízo determine o cancelamento direto sem o respectivo pagamento.
Por fim, quanto ao dano moral, para a sua caracterização, é exigida a coexistência de conduta, nexo causal e resultado danoso, sendo que os danos experimentados devem extrapolar os limites dos meros dissabores, aborrecimentos e percalços do cotidiano, atingindo a esfera íntima do indivíduo.
No caso, tem-se que, apesar dos dissabores experimentados, a própria autora quem realizou o financiamento do veículo em favor de terceiros e deixou de comunicar formalmente a tradição do bem ao DETRAN.
Assim, ao deixar comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito, o a autora também contribuiu para a superveniência dos próprios aborrecimentos.
Logo, não há que se falar em dano moral.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora apenas para CONDENAR o réu a transferir junto ao DETRAN-DF a titularidade do veículo indicado na petição inicial para o seu nome, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00, assim como a arcar com o pagamento dos débitos das multas de trânsito atribuídas ao veículo, cujos fatos geradores se deram a partir de 04/03/2022, reembolsando a autora de eventuais quantias por ela comprovadamente gastas com tais despesas. Às eventuais quantias a serem reembolsadas ao autor devem ser acrescidos juros legais de mora (1% a.m.) e correção monetária desde o desembolso.
Diante da sucumbência e revelia operada nos autos, condeno apenas o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, Sentença registrada nesta data.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
14/12/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/12/2024 08:30
Recebidos os autos
-
07/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MIGUEL FERRER BENITEZ em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:19
Outras decisões
-
22/10/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIGUEL FERRER BENITEZ em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:25
Outras decisões
-
27/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 07:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:29
Outras decisões
-
18/08/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 22:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/05/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUIZA DA SILVA - CPF: *70.***.*10-36 (AUTOR).
-
14/05/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2024 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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