TJDFT - 0718717-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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12/09/2025 07:10
Recebidos os autos
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12/09/2025 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718717-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROSA NEVES DE SANTANA BONFIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROSA NEVES DE SANTANA BONFIM em face do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo coletivo (0003668-73.2001.8.07.0001), partes devidamente qualificadas.
Foi comunicado o não provimento e trânsito em julgado do AGI nº 0708964-95.2025.8.07.0000 (ID 245544355).
Assim, a decisão de ID 226033555, que acolheu parcialmente a impugnação do DF e homologou os cálculos por ele apresentado, manteve-se incólume.
A parte exequente juntou planilha.
Intimado, o DF apresentou impugnação. É o relato.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à metodologia de cálculos.
Ressalte-se, contudo, que a decisão que homologou os cálculos do DF restou preclusa.
Assim, resta observar se a parte exequente apresentou cálculos conforme determinado nos autos.
Em síntese, o ente público afirma que a autora ao elaborar seus cálculos, considerou o valor homologado na decisão de ID 226033555, atualizados até 30/07/2022 no montante de R$ 60.622,28, que por sua vez foi atualizado a partir de 30/07/2022 somente pela SELIC, o que gerou duplicidade no mês de 07/2022.
Por outro lado, entende que o correto seria atualizar os valores devidos desde o vencimento de cada parcela.
Com razão o ente público.
De fato, a metodologia adotada pela parte exequente é inadequada, porquanto atualizou monetariamente o valor homologado nos autos.
No caso, o valor exequendo é composto por parcelas de benefício alimentação, assim, o correto é que a atualização seja procedida desde o vencimento de cada parcela.
Ademais, a parte exequente atualizou os valores até 30/07/2022 com base em índices anteriores (como IPCA-e + juros) e, a partir dessa data, aplicou a SELIC sobre esse montante já corrigido e acrescido de juros, portanto há duplicidade conforme alegado pelo DF, o que justifica o acolhimento da impugnação.
Diante disso, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF e HOMOLOGO os cálculos ID 249074217.
Honorários já fixados nos autos.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos homologados, ID 249074217, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para adequação à plataforma SAPRE, com inclusão do ressarcimento de custas judiciais, bem como reserva de h. contratuais.
Em seguida, remetam-se os autos à expedição de PCT do principal, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Por fim, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos homologados, ID 249074217, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para adequação à plataforma SAPRE, com inclusão do ressarcimento de custas judiciais, bem como reserva de h. contratuais.
Em seguida, remetam-se os autos à expedição de PCT do principal, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Por fim, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:06
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:06
Outras decisões
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09/09/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:34
Outras decisões
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07/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/08/2025 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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06/01/2025 11:19
Juntada de Petição de impugnação
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27/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718717-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROSA NEVES DE SANTANA BONFIM REQUERIDO: GOVERNO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
A parte executada é o Distrito Federal.
Corrija-se o polo passivo.
INDEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte exequente aufere rendimentos brutos superiores a cinco salários mínimos.
Ressalte-se que a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, a adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
Ademais, as custas são módicas.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos.
Com o recolhimento de custas, prossiga-se. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: A parte executada é o Distrito Federal.
Corrija-se o polo passivo.
Altere-se o valor da causa para R$ 68.213,81.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos.
Com o recolhimento de custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:34
Gratuidade da justiça não concedida a ROSA NEVES DE SANTANA BONFIM - CPF: *43.***.*64-53 (REQUERENTE).
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18/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/11/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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