TJDFT - 0754307-76.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:06
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
25/08/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/08/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/01/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754307-76.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES - CPF/CNPJ: *28.***.*75-04, no valor de R$ 8.485,81 (oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/07/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/07/2021 06:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/06/2021 09:21
Recebidos os autos
-
25/06/2021 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/05/2021 11:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
04/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 17:40
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada em/para 25/03/2021 10:30 CEJUSC-FISCAL.
-
10/03/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 16:26
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 25/03/2021 10:30 CEJUSC-FISCAL.
-
11/11/2020 15:11
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
10/11/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:21
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 07:57
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 09/10/2020 16:00 #Não preenchido#.
-
17/10/2020 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
-
13/09/2020 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 17:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
27/08/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 11:35
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 09/10/2020 16:00
-
13/05/2020 09:06
Audiência Conciliação cancelada - 11/05/2020 09:40
-
13/05/2020 08:03
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
05/05/2020 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 22:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 21:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
11/03/2020 19:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 19:57
Audiência Conciliação designada - 11/05/2020 09:40
-
11/03/2020 14:41
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
06/03/2020 19:55
Audiência Conciliação realizada - 06/03/2020 08:20
-
06/03/2020 13:45
Expedição de Ata.
-
06/03/2020 09:20
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
31/01/2020 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 11:58
Expedição de Mandado.
-
02/01/2020 10:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
02/01/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/01/2020 10:30
Audiência Conciliação designada - 06/03/2020 08:20
-
17/12/2019 08:25
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
12/12/2019 19:43
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2019 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/10/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008914-37.2017.8.07.0018
Brf S.A.
Distrito Federal
Advogado: Daniel Augusto de Souza Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 16:07
Processo nº 0041160-42.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Rafael Clemente Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 03:52
Processo nº 0016660-38.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Deib Otoch Junior
Advogado: Jeronimo de Abreu Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2019 13:20
Processo nº 0020565-17.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Danone LTDA
Advogado: Luciana Angeiras Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2019 08:06
Processo nº 0046230-19.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Andre Luiz Wense Aroeira
Advogado: Andre Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 08:28