TJDFT - 0716936-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:55
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de JORGE CELESTINO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716936-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CELESTINO REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JORGE CELESTINO em desfavor de REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:47
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JORGE CELESTINO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716936-26.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Limitação de Juros (10586) AUTOR: JORGE CELESTINO REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou provento, eis que somente juntado contracheque antigo de junho/2024 (ID. 215083991); ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para indicar expressamente o valor para o qual o contrato deve ser revisado, bem como adequar o valor da causa para corresponder ao montante da redução do saldo devedor (caso alcançado seu integral intento), acrescido dos danos morais requeridos, nos termos do artigo 292, incisos I, II e VI, do CPC.
Ainda, traga a parte requerente: (a) cópia do contrato cuja revisão pretende obter; e (b) planilha de cálculos demonstrando o valor que entende como efetivamente devido em razão do contrato, com os cálculos realizados para obter tal montante.
Promova também a parte autora a juntada de procuração outorgada em data RECENTE pelo autor, eis que a procuração de ID. 215083988 foi assinada há seis meses, em 10/05/2024.
Finalmente, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que a conta de água de ID. 215083987 foi emitida em 06/02/2024.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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