TJDFT - 0715940-43.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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10/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR COTA BRANDAO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715940-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JULIO CESAR COTA BRANDAO REQUERIDO: GLEICE MONICA COTA BRANDAO, FLAVIO COTA BRANDAO, IRAMALIA BRITO DOS SANTOS BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 17:58:39.
SELMA MOTA EVANGELISTA Servidor Geral -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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14/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento na norma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. -
08/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:06
Indeferida a petição inicial
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26/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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20/12/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715940-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52), proposta por JULIO CESAR COTA BRANDAO em desfavor de GLEICE MONICA COTA BRANDAO e outros.
A emenda não satisfaz.
Atente-se o autor que a petição inicial deve expor de forma clara fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, dentre eles citação, produção de provas etc., razão pela qual deve ser apresenta nova inicial que preencha todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Lado outro, os documentos a serem apresentados, como comprovante de endereço, devem ser atualizados.
As custas também devem ser recolhidas.
Posto isto, em última oportunidade, intime-se o autor para em 15 (quinze) dias apresentar nova inicial, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
11/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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09/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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