TJDFT - 0726923-75.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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24/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726923-75.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE GOIS REU: VALERIA PIRES SOARES, RICARDO PINTO NUNES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação possessória ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE GOIS em que alegou que seu imóvel, situado no Setor Habitacional Sol Nascente, chácara 151, lote 22, Ceilândia-DF, foi invadido por VALÉRIA PINTO SOARES e RICARDO PINTO NUNES BARBOSA.
Relatou a requerente que sua própria irmã procedeu à venda do imóvel, de forma ilegal, sem o seu consentimento.
Requereu o deferimento de liminar para que se determine a desocupação do imóvel.
No mérito, além da confirmação o provimento liminar, postulou indenização por danos materiais de R$10.000,00 (dez mil reais) e morais de R$10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo-se, contudo, a tutela de urgência (Id 137654391).
Citados, os requeridos apresentaram contestação em que afirmaram ter comprado o lote pelo valor de R$110.000,00), pagando R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) de entrada e o restante em trinta e seis prestações de R$1.000.00 (mil reais).
Disseram que dois anos após o negócio jurídico foram surpreendidos pela requerente que afirmava ser a real proprietária do imóvel e que concordaria com o negócio desde que lhe fosse paga a importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), caso em que providenciaria a transferência do cadastro do imposto predial que se encontrava em seu nome.
Sustentaram não ter aceito a proposta, tendo se dirigido diretamente ao órgão tributante, perante o qual realizaram a quitação do imposto devido sem a interferência da parte autora.
Apontaram a ausência dos requisitos da ação reivindicatória.
Asseveraram que se encontram na posse do imóvel desde 30/12/2019 e que sua posse não é clandestina, precária ou violenta, portanto, não pode considerada injusta.
Contestaram a pretensão de indenização material e moral.
A gratuidade foi deferida aos réus na decisão de Id 150030770.
Houve réplica (Id 151703099).
Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas na condição de informantes e tomado o depoimento pessoal da parte autora.
As parte apresentaram razões finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação reivindicatória de imóvel cumulada com indenização material e moral.
De plano, impõe consignar que a ação reivindicatória visa a proteção da propriedade, competindo a escolha dessa via unicamente ao proprietário, devidamente legitimado pelo seu título, que no caso de bens imóveis consiste na escritura pública registrada no cartório competente (C.C., art. 1.245).
A ação reivindicatória tem natureza petitória e para o seu êxito, compete ao interessado comprovar o domínio sobre o imóvel e a posse injusta dos ocupantes.
Partindo dessa premissa, e considerando que o bem objeto do litígio não é registrado regularmente, tratando-se de posse, não há falar-se em discussão a respeito de direito real, consubstanciado na propriedade da coisa, e sim em pretensão de reintegração de posse.
Cabe salientar, a propósito, que não há fungibilidade entre a ação reivindicatória e a ação possessória que permita a conversão da pretensão deduzida.
Aliás, impõe notar,
por outro lado, que a parte requerida adquiriu o bem da irmã da autora, Sra.
Marluce, havendo notícia de que esta vinha ocupando o imóvel em razão de comodato.
Logo, além da pretensão se situar no âmbito do direito aquisitivo do bem, o que inviabiliza o prosseguimento da ação reivindicatória, os fatos narrados e o que foi apurado indicam que para pleitear a posse do imóvel, a requerente deverá provar que o defeito do negócio jurídico que foi celebrado entre sua irmã, supostamente comodatária do imóvel, e os réus.
Em outras palavras, a eventual retomada da posse não prescinde da prova da nulidade do negócio jurídico celebrado entre Marluce e os réus, pretensões que não foram articuladas na presente ação.
Em síntese, não há como converter a presente ação reivindicatória em anulatória cumulada com reintegração de posse, devendo a requerente deduzir tais pretensões em ação própria.
Considerando a impossibilidade de adequação do pedido e a ausência de interesse processual da autora quanto à pretensão reivindicatória deduzida, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta dos pressupostos processuais.
Levando-se em conta que em conformidade com a Teoria da Asserção, albergada pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir dos fatos narrados na petição inicial, de forma que, se posteriormente constatada a falta de alguma delas, o julgamento será de improcedência, deve ser esse o desfecho dos autos.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas, em relação a ambas as partes em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 01:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 01:12
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/03/2024 00:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726923-75.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE GOIS REU: VALERIA PIRES SOARES, RICARDO PINTO NUNES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte requerida em indicar o endereço para intimação da testemunha Marluce Gois de Sousa, na forma determinada no despacho anterior, presume-se que não possui mais interesse na produção da prova.
Assim, homologo a desistência quanto à oitiva da referida testemunha.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentar suas razões finais escritas, a começar pela parte autora.
Para fins de registro da atividade processual, abri expediente de 30 dias para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2024 15:08
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:08
Outras decisões
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11/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:46
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/10/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/10/2023 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 00:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 10:35
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726923-75.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE GOIS REU: VALERIA PIRES SOARES, RICARDO PINTO NUNES BARBOSA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o quanto consta na certidão de ID 168581598, acerca do endereço da testemunha Marluce Gois de Souza, fica intimada a parte requerida a informar o endereço correto e atual da referida testemunha, em cinco dias.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 13:10:35. -
17/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 15:30, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726923-75.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE GOIS REU: VALERIA PIRES SOARES, RICARDO PINTO NUNES BARBOSA DESPACHO Conforme certidão de ID 166797995, o mandado de intimação da testemunha MARLUCE GOIS DE SOUSA retornou sem cumprimento, uma vez que não reside no endereço diligenciado e sim a sua mãe.
Tendo em vista a proximidade da audiência, mantenho a data designada, diante da possibilidade do seu comparecimento espontâneo.
Não obstante, considerando a indicação do telefone da testemunha na petição de ID 156047027, reitere-se a intimação da testemunha MARLUCE GOIS DE SOUSA, com urgência, via telefone.
Após, aguarde-se a audiência.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 12:10
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726923-75.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE GOIS REU: VALERIA PIRES SOARES, RICARDO PINTO NUNES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a constituição de advogado particular pelos requeridos, dê-se ciência à Defensoria Pública e, após, dê-se baixa em seu cadastro.
Nos termos do artigo 451 do CPC: Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Não restando comprovada nenhuma das hipóteses legalmente previstas, indefiro o requerimento formulado em id. 165508097 de substituição da testemunha ALEX MARTINS.
Visto o informado em id. 165508097, adite-se o mandado de intimação de id. 160719707 para cumprimento no endereço: SHSN, CH 151, R.
SHALON, AV.
P1, LT. 22, Ceilândia- DF, CEP:72.236-800.
Após, aguarde-se cumprimento dos mandados de id. 163570100 e id. 163567282.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/07/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 05:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:30, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/05/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/05/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
16/02/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/02/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 11:57
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/09/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 19:04
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2022 00:23
Recebidos os autos
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23/09/2022 00:23
Decisão interlocutória - recebido
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21/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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