TJDFT - 0706952-49.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:48
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de LTN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:42
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2023 15:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/09/2023 18:32
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (REQUERIDO) em 14/09/2023.
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18/09/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CELIO JOSE MACHADO DE SAMPAIO em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/09/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2023 00:18
Recebidos os autos
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03/09/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706952-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO JOSE MACHADO DE SAMPAIO REQUERIDO: LTN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Recebo a emenda.
Passo à análise do pedido de deferimento de tutela de urgência.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Ademais, a intenção de por fim ao contrato, que está bem evidenciada no relato contido na petição inicial, implica em suspensão da cobrança das parcelas vincendas, assumindo o requerente o risco de eventual aplicação de cláusula penal caso seus argumentos para imputação de culpa à ré pela resolução do contrato não sejam acolhidos.
No que concerne ao perigo da demora, consigno que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o momento da prolação da sentença para análise dos pedidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a autora desta decisão.
Após, cite-se a requerida.
Santa Maria/DF, 26 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/07/2023 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 19:45
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:45
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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