TJDFT - 0742090-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:39
Conhecido o recurso de Manoel da Silva - CPF: *10.***.*95-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 00:28
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0742090-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA AGRAVADO: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Tutela Provisória de Urgência – Contrato de Promessa de Compra e Venda no Regime de Multipropriedade – Possibilidade de Rescisão Unilateral – Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Deferimento Parcial Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
De início, a probabilidade de provimento do recurso estará intimamente ligada à verificação realizada na origem a respeito dos requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Ou seja, deve o órgão recursal perquirir se, no momento da prolação da decisão agravada, houve acertada conclusão do Juízo sobre os elementos iniciais de prova, a tese jurídica disposta na causa de pedir e o risco de dano grave.
Aliás, como ressaltou o Ministro Luiz Fux (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 3º Edição, página 925), ao tratar da finalidade dos recursos, "o órgão encarregado da sua análise realiza um exame pretérito sobre todas as questões suscitadas e discutidas, para o fim de verificar se o juiz, ao decidir, o fez adequadamente".
Entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada.
Da análise do contrato e dos documentos acostados à inicial, verifica-se que inexistiu a notificação de rescisão unilateral do contrato, como previsto na Cláusula 8ª, inciso IV, alínea "f" (ID 212769897, p. 8, na origem).
Ao contrário, a notificação de ID 212769899 somente solicita o intercâmbio de cota.
Todavia, a partir do ajuizamento da presente ação e a clara intenção de rescisão unilateral do contrato, é possível a extinção do vínculo contratual quanto aos efeitos prospectos do contrato.
Operada a rescisão do contrato e ocorrida a citação da contraparte, a coisa torna-se litigiosa apenas para discutir os efeitos patrimoniais da aludida rescisão, inclusive quanto a eventuais multas ou devolução de valores.
Mesmo que o pedido liminar não seja deferido, é óbvio que o pedido de rescisão se opera de pleno direito no momento da citação da outra parte, uma vez que há manifesto desinteresse na continuidade do contrato, como previsto na cláusula de rescisão unilateral.
Eventual culpa pela rescisão somente poderá ser aferida no curso do processo e a Cláusula, inciso VIII aplica-se de pleno direito, com a imissão da parte agravada na posse da fração/cota, podendo, inclusive, impedir o uso e fruição do bem pelo promitente comprador, ora agravante.
O consumidor, contudo, fica obrigado pelas despesas até o momento de notificação da promitente vendedora, que, por óbvio, ocorrerá no momento da citação para comparecimento no feito.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para desobrigar o promitente comprador, ora agravante, das despesas contratuais a partir da citação da parte agravada, ante o manifesto desinteresse na manutenção do contrato.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
04/10/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/10/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2024 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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