TJDFT - 0714940-62.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:24
Deferido o pedido de EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ESSA 10 S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
27/03/2025 21:24
Indeferido o pedido de ALEANE ALVES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*10-70 (EXECUTADO)
-
06/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:53
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/01/2025 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
17/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:43
Expedição de Termo.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714940-62.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ESSA 10 S/A EXECUTADO: WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS, ALEANE ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos pertencentes a 2ª executada (Aleane Alves dos Santos) referente a unidade informada na certidão de Id. 208613441.
O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos pertencentes a 2ª executada sobre o bem descrito na certidão Id. 208613441.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos.
Após, proceda-se a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Expeça-se certidão para registro da penhora no ofício imobiliário, que deverá ser comprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição.
Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que informe a este juízo sobre a situação do contrato.
Após, intimem-se os executados da penhora.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 18:55:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 23:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:00
Deferido o pedido de EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ESSA 10 S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 17:35
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:17
Deferido em parte o pedido de EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ESSA 10 S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714940-62.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ESSA 10 S/A EXECUTADO: WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS, ALEANE ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com as pesquisas de ativos via INFOJUD (três últimas declarações).
Se infrutífera a diligência, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 12:37:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:41
Deferido o pedido de EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ESSA 10 S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714940-62.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ESSA 10 S/A EXECUTADO: WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS, ALEANE ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de realização de audiência de conciliação formulada na petição de Id. 199414618, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Noutro giro, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico, conforme decisão de Id. 198911531.
No DERRADEIRO prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentadas as informações acima, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos.
Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de Id. 202336142.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 17:05:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:30
Outras decisões
-
01/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714940-62.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ESSA 10 S/A EXECUTADO: WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS, ALEANE ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do ID#198911531 - Decisão, fica o credor intimado, pela derradeira vez, a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, bem como informar os seus dados bancários para fins de transferência de valores.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ESSA 10 S/A em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:40
Deferido em parte o pedido de ALEANE ALVES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*10-70 (EXECUTADO)
-
23/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 20:30
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714940-62.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ESSA 10 S/A REU: WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS, ALEANE ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 38.851,76 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024 12:11:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:01
Outras decisões
-
01/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 08:49
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714940-62.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ESSA 10 S/A REU: WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS, ALEANE ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
11/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714940-62.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ESSA 10 S/A REU: WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS, ALEANE ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda, entendo que o valor atribuído à causa está em consonância com o artigo 292, II, CPC.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Verifico que a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (Id. 184233390).
E os requeridos quedaram-se inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:36:55. -
05/02/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714940-62.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ESSA 10 S/A REU: WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS, ALEANE ALVES DOS SANTOS DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 18:46:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 22:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/01/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:44
Indeferido o pedido de WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*32-07 (REU)
-
01/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 22:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714940-62.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ESSA 10 S/A REVEL: WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS REU: ALEANE ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, segunda parte requerida afirma que o primeiro réu não foi regularmente citado no processo, pois o A.R de citação foi encaminhado para sua casa e o réu não é mais casado. (id. 141329209).
Os documentos carreados aos autos demonstram que o aviso de recebimento foi recebido por pessoa de nome MARIA APARECIDA, no dia 25/10/2022, no endereço QD. 301 cj. 8 lt 2/4/6 apt. 601 Ed, Casa Bela - Aguas Claras sendo que este é o endereço da 2ª requerida.
Não há evidências nos autos que a parte requerida tenha se furtado a informar ou modificar seus endereços junto a órgãos públicos.
Ademais, isso não afasta o dever da parte autora de indicar o correto endereço para a realização do ato.
A citação é ato formal, que não prescinde dos requisitos legais previstos nos arts. 213 e seguintes do CPC.
A não observância desses requisitos importa nulidade do ato, na forma do art. 247 do CPC.
Assim, acolho a manifestação da segunda parte requerida e DECLARO NULA a citação de ID. 141329209.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, para que a parte autora promova a localização do réu para citação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023 01:28:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/07/2023 07:46
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 23:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2023 00:49
Publicado Ata em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/05/2023 16:41
Deferido o pedido de ALEANE ALVES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*10-70 (REU) e EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ESSA 10 S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
11/05/2023 16:40
Juntada de ata
-
11/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:17
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:17
Outras decisões
-
31/01/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 23:34
Recebidos os autos
-
16/01/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 01:40
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 22:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:20
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2022 18:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2022 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 22:27
Recebidos os autos
-
02/05/2022 22:27
Outras decisões
-
06/04/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
03/02/2022 23:54
Recebidos os autos
-
03/02/2022 23:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 00:14
Recebidos os autos
-
23/12/2021 00:14
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 19:01
Recebidos os autos
-
12/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/11/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 18:13
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2021 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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