TJDFT - 0704418-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
08/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:27
Determinado o arquivamento
-
01/07/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:12
Outras decisões
-
19/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2024 18:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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16/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704418-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
Caso reste infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:49
Deferido o pedido de LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*55-23 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:59
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704418-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que firmou em Julho de 2020 contrato de intermediação de serviços de turismo junto à parte requerida com data em aberto (a ser usufruído em 2021) pelo valor de R$ 4.497,00.
Aduz que em razão da pandemia a viagem prevista para ser realizada em 2021, foi prorrogada duas vezes.
Alega que solicitou a rescisão contratual junto à empresa em Janeiro de 2023, mas que o valor não foi ressarcido até o momento.
Requer, ao final, a devolução da quantia total paga, sem aplicação da multa contratual e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada e tendo advogado constituído nos autos, não compareceu ao ato (ID 173787520).
A requerida embora não tenha comparecido à audiência, apresentou contestação antes da solenidade (ID.: 165992569).
Alega que o processo de estorno já foi iniciado e defende que não houve descumprimento. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto o autor figurou como consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
Com efeito, a contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers, bem como o pedido de cancelamento do pacote configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito do autor ao ressarcimento dos valores pagos.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido cancelamento junto à empresa requerida.
Por outro lado, apesar de alegado pela parte ré, a parte requerida não comprovou que realizou o estorno após o pedido de cancelamento.
Não obstante a ciência do autor quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso, sem ônus para a parte consumidora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2020 e, decorridos mais de 18 meses da sua assinatura (até a data do pedido de cancelamento), se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Dessa forma, a parte autora tem direito ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Em relação à pretensão reparatória por dano moral, todavia, melhor sorte não socorre ao requerente.
A conduta da requerida se caracteriza como inadimplemento contratual, o qual não tem o condão de, por si só, causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não é o caso em exame.
Embora se reconheça que o autor tenha vivenciado desgaste e aborrecimentos, os fatos narrados não se mostram suficientes para impingir abalo psicológico passível de indenização.
O descumprimento de um contrato, embora seja algo indesejável, encontra-se na esfera de alcance das partes contratantes.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 4.497,00 (quatro mil e quatrocentos e noventa e sete reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o pedido de rescisão (09/01/2023, conforme ID 159814687) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (inclusive a requerida, em virtude de seu comparecimento aos autos).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2023 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/09/2023 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/09/2023 20:17
Juntada de ata
-
28/09/2023 23:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/09/2023 15:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704418-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, por ora (id 172522747).
A paralisação do feito, se for o caso, deverá ocorrer apenas ao fim da instrução processual e antes da prolação da sentença.
Aguarde-se a realização a sessão de conciliação.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:18
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
20/09/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/09/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704418-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Acolho as razões da parte autora (ID 166039045 - Petição), sobretudo diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95.
Designe-se nova data para realização de audiência conciliatória, por videoconferência.
Intimem-se as partes.
REGISTRADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/07/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:05
Outras decisões
-
21/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/07/2023 15:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/07/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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