TJDFT - 0742995-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 06:30
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 06:36
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 09:15
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 09:13
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCIA REJANE RODRIGUES MARQUES em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742995-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA REJANE RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora manifesta a desistência da ação.
O réu, devidamente intimado, aquiesceu.
Posto isso, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 10:45
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:45
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742995-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA REJANE RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, conforme petição ID 170012244, a parte autora pediu a desistência da ação.
De ordem, para o correto andamento processual, abro vistas aos réus - citado e o ainda com prazo aberto para contestação - e, em seguida, concluso.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 14:17:48.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
28/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:25
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742995-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA REJANE RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST D E C I S Ã O Inclua-se o Distrito Federal no polo passivo no lugar da referida Secretaria, real legitimado para figurar como réu no presente feito.
Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega que logrou êxito na primeira etapa (prova objetiva) do certame para escolha dos membros do Conselho Tutelar do DF, contudo não foi aprovada na etapa relativa à análise da documentação do candidato.
Aduz que foi eliminada do certame em razão de falha no sistema da primeira parte requerida.
Sustenta que encaminhou toda a documentação devida à banca organizadora no prazo determinado.
Pede, em sede de tutela de urgência, o prosseguimento nas demais fases do certame.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado.
Analisada a documentação juntada com a inicial para fundamentar o pedido de antecipação de tutela, entendo que não se prestam a provar os fatos alegados na inicial nem o direito vindicado pela autora.
De fato, de mais relevante entre todos eles, destaco os seguintes Ids: No Id 167347736 – Edital do processo seletivo para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal.
Exige que o interessado em se candidatar demonstre três anos de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Vê-se no Id167350216 - Pág. 2 – resultado do recurso interposto pela autora contra sua exclusão pela ausência de prova de exercício de atividade na área de proteção à criança e adolescente pelo prazo de três anos em entidade devidamente credenciada nos entes públicos listados no edital.
Aponta que a documentação apresentada pela autora não supre a prova.
E de fato, a documentação da autora é declaração da Associação Beneficente Evangélica, referente aos anos de 2019 a 2022.
No entanto, no Id 167350242 - vê-se cópia de cadastro do CNAS, demonstrando que houve registro da Associação Beneficente Evangélica no Sistema de Informações do Conselho Nacional de Assistência Social, mas dá conta de registro da entidade nos anos de 1986, 1996 e 2006, sem indicação de prazo de validade mas, ainda assim, evidenciando que se trata de cadastro refeito a cada dez anos.
No cadastro de 2006 vê-se que a duração da inscrição deferida era de três anos (cópia da consulta online ao cadastro do CNAS conforme link dado pela autora).
Consultado o cadastro do Conselho Nacional de Assistência Social, conforme link fornecido pela parte autora em seu recurso administrativo (a saber: https://aplicacoes.mds.gov.br/sicnas/carregarApoioCadastro.action?codigoEntidade=112988&codigoTipo=20028), não se obtem informação dando conta de inscrição atualmente vigente da Associação, nem inscrição ali vigente no período de 2019 a 2022.
A propósito, no id 167350243 vê-se solicitação de concessão de registro no cadastro da Sec.
Exec.
Do Conselho dos direitos da Criança e do Adolescente.
Data de 2023 e não prova registro atual vigente nem que houvesse vigência do cadastro em tela nos anos de 2019 a 2022.
Retomando, no Id 167350235 vê-se a cópia do recurso encaminhado à banca organizadora contra a decisão que excluiu a autora do certame porque não demonstrou a contento o trabalho de três anos em entidade devidamente credenciada.
Nesse recurso, a autora aponta que a Associação Beneficente Evangélica estaria o registro ativo no Conselho Nacional de Assistência Social desde 1996.
A título de demonstração do suposto registro vigente, junta link para consulta de cadastro online do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social): https://aplicacoes.mds.gov.br/sicnas/carregarApoioCadastro.action?codigoEntidade=112988&codigoTipo=20028 Consultado esse link, todavia, se obtem a tela reproduzida em anexo a esta decisão, em que se constata que a Associação Beneficente Evangélica teria solicitado seu último pedido de registro naquele órgão em 2007, conforme processo 71010.001615/2006-86, e ali é anotada que a validade do cadastro seria de 22/03/2007 a 21/03/2010.
Não se presta a demonstrar que a autora, se efetivamente trabalhou de forma voluntária, trabalhou enquanto a associação estava devidamente acreditada como entidade beneficente voltada ao atendimento infantil reconhecida pelo conselho nacional mencionado.
A inda a título de prova do trabalho da autora com crianças pelo prazo de três anos, vê-se o documento de id 167351796 .
A rigor, é “Termo de adesão a trabalho voluntário” da autora com a Associação Beneficente Evangélica.
A despeito de mencionar que se trata de termo de adesão a trabalho voluntário, informa que a autora teria trabalhado na instituição como “monitora” de 11/02/2019 a 24/10/2022, e se trata de documento datado de 28 de julho de 2023.
OU seja, o documento que se intitula como adesão a trabalho voluntário é termo que deveria ter sido firmado pela autora ao iniciar esse trabalho voluntário, mas essa adesão deveria ser datada de 2019.
Ao ser firmado em 2023 para postular efeitos retroativos, de fato, é passível de questionamento como prova do trabalho com crianças por três anos.
Denota que o tal termo de adesão a trabalho voluntário junto às crianças foi assinado em 2023, pretendendo demonstrar efeitos retroativos a 2019.
Primeiro problema é que não demonstra conclusivamente que a autora tenha firmado contrato formal de prestação de serviço com a Associação Beneficente, ainda que voluntário, em 2019.
Esse documento poderia ser substituído pela declaração de Id 167350215 mas, novamente, não se demonstrou claramente que a Associação subscritora da declaração e onde a autora teria trabalhado d e2019 a 2022 preencheria os requisitos de entidade voltada ao atendimento de crianças conforme exigem as qualificações dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar.
Não se presta, aparentemente, a esse fim, porque não se demonstra que a associação mencionada esteja formalmente reconhecida como entidade prestadora de assistência infantil no período de 2019 a 2022 conforme mencionado na inicial.
Finalmente, o Id 167350236 é lista que inclui a Associação Beneficente Evangélica, mas não esclarece do que se trata.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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