TJDFT - 0720552-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:26
Denegada a Segurança a #Oculto#
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13/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/02/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720552-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: Em segredo de justiça e outros Polo passivo: COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR TIRADENTES e outros COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR TIRADENTES; COLEGIO MILITAR TIRADENTES; Nome: COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR TIRADENTES Endereço: EQS 414/415, 04, setor policial militar sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-200 Nome: COLEGIO MILITAR TIRADENTES Endereço: SPO, DIVISÃO DE CONTROLE E CUSTÓDIA DE PRESOS - DCCP, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar deduzido por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, representados por sua genitora, CLAUDIA NATALINA PORTAL DE MATOS, em face do COLÉGIO MILITAR TIRADENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR TIRADENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL postulando concedida medida liminar inaudita altera pars, para que seja determinado o requerido que suspenda os efeitos da Questão nº 24 face aos impetrantes, a tornando nula em favor destes, com acréscimo de pontos daí decorrentes, com a determinação de que a nota dos Impetrantes seja recalculada, de modo que seja permitida e assegurada a vaga destes no Concurso Público, sobretudo, ao impetrante SAMUEL, com a determinação da realização de entrevista e teste psicopedagógico para fins de matrícula.
Requer que a decisão liminar seja revestida de força de ofício, sendo encaminhada com urgência.
Afirma, ainda, que o edital não previu a exigência de cinematática ou velocidade mas para a resolução da questão 24 era necessário esse conhecimento.
Sustenta que com a anulação da questão a nota dos requerente aumentará permitindo que ambos passem a constar em melhor classificação.
Com a inicial vieram documentos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que figure como réu o DISTRITO FEDERAL em substituição ao COLÉGIO MILITAR TIRADENTES.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
Observe-se que é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, repercussão geral).
Não vislumbro, em uma análise superficial e precária, típica do atual momento processual, ilegalidade das decisões administrativas impugnadas, pela análise da questão e da resolução feita pelo professor do cursinho, verifica-se que não se exige fórmula ou conhecimento relativo à matéria de velocidade ou cinematática para resolução da questão, sequer a fórmula da velocidade média foi usada, embora escrita, foi necessário apenas análise das variáveis aliada a um raciocínio voltado para o comando da questão para se chegar à resposta buscada pela banca, de modo que não se vislumbra a probabilidade do direito.
Portanto, ausente um dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por não estar presente nenhuma das previsões do art. 189, do Código de Processo Civil, retifique-se a autuação para retirar o segredo de justiça.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 16:16:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 218379895 Petição Inicial Petição Inicial 24112121041301400000199019041 218379930 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24112121041478400000199019076 218379932 Edital 2025 Documento de Comprovação 24112121041574100000199019078 218379934 PROVA APLICADA Documento de Comprovação 24112121041719700000199019080 218379935 PEDRO - RECURSO Documento de Comprovação 24112121041841000000199019081 218379936 SAMUEL - RECURSO Documento de Comprovação 24112121041949600000199019082 218379937 PROVA FEITA ALUNO Documento de Comprovação 24112121042039300000199019083 218379938 PROVA FEITA POR PROFESSOR Documento de Comprovação 24112121042135700000199019084 218379941 SUMARIO 6o ano Outros Documentos 24112121042229800000199019487 218380734 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24112121252990600000199019526 218380736 Identidade_PedroPortalLamin Documento de Identificação 24112121253240000000199019528 218380737 Identidade_SamuelPortalLamin Documento de Identificação 24112121253409400000199019529 218382217 Despacho Despacho 24112122023608300000199020902 -
22/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
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21/11/2024 22:02
Recebidos os autos
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21/11/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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21/11/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/11/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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