TJDFT - 0736582-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:19
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MOZART ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736582-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MOZART ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por MOZART ANDRADE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja beneficiada com a redução da alíquota de imposto predial territorial urbano por utilizar imóvel comercial de forma exclusivamente residencial.
A tutela de urgência fora indeferida.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade da aplicação da alíquota de IPTU de imóvel comercial ao bem pertencente à parte autora.
A respeito do tema, o Decreto-Lei nº 82/66 estabelece acerca do cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, estabelecendo o seguinte: Art. 19 - O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel, resultante de arbitramento pela autoridade administrativa, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, a razão das alíquotas seguintes: (...) IV – 0,30% (trinta centésimos por cento) quanto: (...) b) aos imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial, conforme dispuser o regulamento.
Ao regulamentar o Decreto-Lei acima mencionado, o Decreto Distrital 28.445/07 prevê a obrigatoriedade de requerimento, pelo contribuinte, para que seja concedido o benefício, além de apontar que a mudança da utilização do bem deve ser comunicada em 30 dias, sob pena de perda do benefício retroativa à data da concessão.
Art. 15 (...) § 6º Para efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com cópia da conta de energia elétrica ou declaração da CEB que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos 3 (três) meses da data do requerimento. § 7º Deixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato a Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência. § 8º A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarretará a perda do benefício, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em lei. § 9º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 6º, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante de condomínios para os quais inexista conta de energia elétrica individualizada, o contribuinte, a fim de atualizar o cadastro e usufruir da alíquota de 0,3%, poderá apresentar requerimento ou reclamação nas Agências de Atendimento da Receita instruído com declaração do condomínio regularmente constituído de que o imóvel em questão tem utilização exclusivamente residencial. § 10 Alternativamente à hipótese do parágrafo anterior, poderá o condomínio regularmente constituído apresentar junto às Agências de Atendimento da Receita declaração ou reclamação que apresente informação consolidada das unidades flats utilizadas para fins residenciais, identificando, no mínimo, o número da unidade.
No caso dos autos, verifica-se que parte autora realizou o requerimento junto à Secretaria de Fazenda do DF, tendo sido deferido o benefício fiscal, aplicando-se, a partir de 2013, a alíquota de 0,3% de IPTU.
O descontentamento da requerente reside na mudança de posicionamento do ente público a partir de 2021, quando aplicou a alíquota referente a imóvel comercial, caçando a isenção anteriormente deferida de forma unilateral.
Não obstante, a irresignação da parte requerente, esta não deve prosperar nos autos.
Isso porque, apesar de alegar que o benefício foi cancelado em 2021, verifica-se do documento de id. 166799554 que o cálculo do imposto foi realizado em 0,3% do valor venal do imóvel.
Além disso, o benefício foi extinto justamente pelo não pagamento do débito referente ao ano de 2021, obedecendo ao que prescreve a Lei Distrital 6.466/19, que trata dos benefícios fiscais no Distrito Federal: Art. 12.
A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 12-A.
Para efeito de renovação automática de benefícios fiscais relativos a IPVA, IPTU e TLP, o beneficiário pode regularizar eventual pendência impeditiva até a data do vencimento da respectiva cota única. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7041 de 29/12/2021).
O mencionado art. 173 da Lei Orgânica do DF afirma que não pode ser destinatário de benefício fiscal aquele que possui dívida ativa.
Assim, verifica-se que a Administração Pública atuou de acordo com a legislação de regência, não havendo espaço para o acolhimento da tese autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2023 00:36:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:50
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/08/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0736582-35.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) REQUERENTE: MOZART ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 28 de julho de 2023 15:09:47.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
28/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MOZART ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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