TJDFT - 0733554-35.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE REZENDE em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE REZENDE em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE REZENDE em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733554-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME REQUERIDO: MARCELO VIEIRA DE REZENDE CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 14:34:09. -
28/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733554-35.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME REQUERIDO: MARCELO VIEIRA DE REZENDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados.
O acordo está assinado pelas advogadas das partes, que possuem poderes especiais para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de ID 198766341.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:35
Homologada a Transação
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14/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 03:58
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2024 23:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:18
Indeferido o pedido de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
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17/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 00:08
Indeferido o pedido de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
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02/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE REZENDE em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733554-35.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME REQUERIDO: MARCELO VIEIRA DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reiteração da pesquisa de bens via SISBAJUD, uma vez que houve pesquisa recente e não foi comprovada modificação na situação econômica do devedor.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 179994057.
Caso não haja impugnação, expeça-se alvará de pagamento eletrônico para a conta informada na petição de ID 180796212.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:08
Indeferido o pedido de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
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12/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 22:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:45
Outras decisões
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17/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733554-35.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME REQUERIDO: MARCELO VIEIRA DE REZENDE DESPACHO Manifeste-se o credor acerca do pedido retro.
Prazo de 5 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/09/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 19:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE REZENDE em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:18
Outras decisões
-
16/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733554-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME REQUERIDO: MARCELO VIEIRA DE REZENDE SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por RECPLAN COMERCIO DE PNEUS LTDA em face de MARCELO VIEIRA DE REZENDE, partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial, em face do réu, no valor de R$ 5.439,42 (cinco mil quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos).
O autor narra que vendeu pneus ao réu, o qual, em pagamento, entregou cheques pré-datados, devolvidos por falta de fundos.
O réu apresentou embargos ao ID 157608963, nos quais alega que o cheque número UA-000024 foi devolvido pelo motivo 22, divergência da assinatura, o que não deixa clara a veracidade do título e torna incabível a ação monitória; o cheque número UA- 000021 não possui motivo da devolução e, por isso, igualmente não pode ser objeto de cobrança.
Sustenta que os cheques foram apresentados na data acordada entre as partes e realmente foram devolvidos por falta de provisão de fundos e divergência de assinatura.
Entretanto, após a devolução dos cheques, se dirigiu à loja RECPLAN por três vezes para realizar o pagamento pessoalmente dos três primeiros cheques nas mãos da “esposa do Rogério”, que, comercialmente para o réu, era o dono.
Aduz que, de fato, não realizou o pagamento do último cheque, cuja quitação foi condição para devolução de todos os cheques.
Alega que não possui nenhum comprovante de pagamento, recibo, nem mesmo a posse dos cheques que pagou.
Pede que seja declarada a inexistência de relação jurídica quanto aos cheques UA-000024 e UA-000021.
No mérito, que seja reconhecida a relação jurídica apenas quanto ao cheque de número UA-000020, considerando-se que pagou os demais.
Réplica ao ID 160827385.
Em especificação de provas, o réu requereu prova testemunhal, mas posteriormente desistiu do pedido; a parte autora nada requereu.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 700, inc.
I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso, o autor juntou os cheques de ID 143418762, um no valor de 900,00 e outros três no valor de 725,00, com assinatura do réu, que não nega a autenticidade.
O fato de ter ocorrido divergência de assinatura, na conclusão do Banco, ou de não haver o motivo da devolução, em nada retira o caráter de prova escrita da dívida evidenciado por todos os cheques juntados, muito menos se o próprio réu reconhece que assinou todas as cártulas.
Ademais, é incontroverso que o autor cumpriu sua parte no negócio jurídico de compra e venda subjacente aos cheques.
O réu não provou o pagamento, como lhe incumbiria, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Não apresentou recibos, muito menos especificou outra prova idônea a comprovar o alegado pagamento.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 5.439,42 (cinco mil e quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), que deverá sofrer juros legais de 1% ao mês e correção monetária desde a última atualização feita pelo autor nos cálculos juntados.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
31/07/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/07/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
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30/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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27/07/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2023 13:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 00:05
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:05
Indeferido o pedido de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
-
16/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/04/2023 00:26
Juntada de diligência
-
18/04/2023 18:58
Juntada de Certidão
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14/04/2023 22:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/03/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:08
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2022 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 02:20
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 00:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 00:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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