TJDFT - 0717111-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/09/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:54
Recebidos os autos
-
12/08/2025 08:54
Outras decisões
-
17/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2025 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:27
Outras decisões
-
31/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717111-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHESSICA COUTO ARAUJO REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de Id 220505163.
Inclua-se no polo ativo RODRIGO GONÇALVES LEITE, brasileiro, casado, administrador, portador do RG n° 2854406 SESPDS/DF e devidamente inscrito no CPF/MF sob n° *44.***.*94-18, telefone (61) 99230- 2273, e-mail [email protected]; e, M.C.L, brasileiro, menor impúbere, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº *22.***.*83-19, Certidão de Nascimento com Matrícula n° 021006 01 55 2024 1 00283 271 0117848 52 (vide Anexo 4 - Certidão Nascimento – Matteo, ID 218381154).
Anote-se a necessidade de intervenção do Ministério Público.
A parte autora formula o seguinte pedido: o) a condenação da ré a participar de formação continuada e capacitação, com o oficiamento das autoridades responsáveis e entidades representativas para ciência e para que ministrem as referidas formações.
Requer ainda que a ré comprove periodicamente em juízo sua frequência e as medidas implementadas decorrentes das formações, sob pena de multa diária por descumprimento, nos termos do art. 3º, IV e V c/c art. 6°, VIII da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância; Indefiro o pedido tendo em vista que a autora não tem interesse direto no bem da vida pretendido.
Tal bem pode eventualmente consistir em direito coletivo ou quiçá individual homogêneo, cuja titularidade não pertence à autora.
Intime-se.
Com a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:45
Outras decisões
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717111-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHESSICA COUTO ARAUJO REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cujo objeto é a indenização por dano moral decorrente de falha na assistência à autora durante o trabalho de parto.
A parte autora solicita que sejam intimados para intervir no as entidades que lista.
Pontua que essa intervenção deve ocorrer na modalidade amicus curie.
O art.. 138 do CPC determina: Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Os fatos narrados pela parte autora são relevantes.
Contudo não vislumbro a necessidade da intervenção anômala das entidades listadas para a solução da controvérsia.
O tema tratado eminentemente particular.
Circunscreve-se à compensação por eventual dano moral causado à autora, ao recém nascido e ao cônjuge.
A natureza privada do pedido não evidencia a necessidade de intervenção das 13 entidades listadas.
Pela mesma razão, não vejo a existência de repercussão social a ensejar a divulgação da presente, como pretendido.
Indefiro o pedido de intervenção de terceiros, na modalidade amicus curie, formulado pela autora.
Emende-se a petição inicial para incluir no polo ativo o recém nascido e o cônjuge da autora tendo em vista que a autora não tem legitimidade para formular, em nome próprio, pedido em favor de terceiro.
Fica facultada a exclusão do pedido de compensação formulado em favor da criança e do cônjuge.
No que diz respeito ao pedido "o" (pág. 73 da petição inicial) a parte autora deverá apresentar os fundamentos que autorizam a sua legitimidade para o pedido.
No que diz respeito a protocolos estabelecidos pelo CNJ para o processamento e análise do pedido indenizatório formulado, indique a parte autora exatamente o que pretende que seja observado e junte-se aos autos os protocolos .
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Deverá ser juntada nova petição inicial com todas as modificações ora determinadas, com vistas a evitar tumulto processual.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 17:50
Outras decisões
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29/11/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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