TJDFT - 0712318-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de KESTER CLAY GAIOSO TAVARES em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712318-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA EXECUTADO: KESTER CLAY GAIOSO TAVARES CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712318-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA EXECUTADO: KESTER CLAY GAIOSO TAVARES DECISÃO I.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED) para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
II.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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11/08/2025 14:23
Indeferido o pedido de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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11/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 06:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 21:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:50
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:50
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712318-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA EXECUTADO: KESTER CLAY GAIOSO TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 20 de maio de 2025 às 10:23:30 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
20/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:48
Expedição de Carta.
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16/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de KESTER CLAY GAIOSO TAVARES em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 23:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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12/01/2025 23:16
Recebidos os autos
-
12/01/2025 23:16
Deferido o pedido de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712318-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA EXECUTADO: KESTER CLAY GAIOSO TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência retornou sem êxito.
De ordem, fica o exequente intimado a indicar endereço completo ainda não diligenciado ou requerer a citação por edital.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de outubro de 2024 às 10:37:28 PATRICIA MARTINS RODRIGUES COUTINHO Servidor Geral -
28/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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28/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:25
Outras decisões
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17/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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