TJDFT - 0036960-29.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de VALDENIS AMARO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:12
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0036960-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDENIS AMARO EXECUTADO: JUCELIO MARCOS DE CASTRO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:20:10.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
22/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 17:00
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JUCELIO MARCOS DE CASTRO em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0036960-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDENIS AMARO EXECUTADO: JUCELIO MARCOS DE CASTRO SENTENÇA Alega a parte exequente, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória pois condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
O executado manifestou-se no ID. 164201912.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, o processo executivo tramita há mais de 10 anos sem a satisfação integral do débito.
Assim, cabe reconhecer a desistência por ausência de bens do executado e, neste caso, não há condenação da parte ao pagamento de verbas de sucumbência.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.741 - PR, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.3.
Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.4.
Recurso especial não provido”..
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para revogar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Os demais termos do julgado permanecem inalterados.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital.
Publique-se. 2 -
01/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 00:55
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:41
Extinto o processo por desistência
-
13/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:01
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:35
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
27/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:17
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2022 16:43
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2021 18:52
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 19:28
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 13:32
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 21:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 18:25
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/09/2021 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:55
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de JUCELIO MARCOS DE CASTRO em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de VALDENIS AMARO em 28/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:17
Processo Desarquivado
-
02/07/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:52
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de JUCELIO MARCOS DE CASTRO em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de VALDENIS AMARO em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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