TJDFT - 0718927-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:45
Juntada de guia de recolhimento
-
24/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu FERNANDO HENRIQUE DIAS MARTINS, como incurso nas penas do 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 213461222 e 213461227), por fatos anteriores, todas em cumprimento de pena.
Assim, será considerada a certidão de ID n. 213461227 para configurar seus péssimos antecedentes.
As certidão de ID n 213461222 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença da circunstância atenuante da confissão.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência em razão de condenação por tráfico de drogas (Certidão de ID n. 213461222 - condenação pelo delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com trânsito em julgado em 13/06/2018).
Dessa forma, promovo a compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante e mantenho a reprimenda base fixada. .Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de péssimos antecedentes criminais, o que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, notadamente a qualidade da droga apreendida, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD. (comprovante de depósito – ID n. 171028442 e 199994849).
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Cumpra-se a Decisão de ID n. 211264176.
Para tanto, desmembre-se o feito quanto aos demais envolvidos.
Promova-se o necessário.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
P.R.I -
19/11/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:32
Desmembrado o feito
-
19/11/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/10/2024 05:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/09/2024 18:22
Mantida a prisão preventida
-
16/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 23:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:25
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:05
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 21:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/05/2024 20:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/05/2024 14:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/05/2024 10:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/05/2024 10:52
Homologada a Prisão em Flagrante
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16/05/2024 10:17
Juntada de gravação de audiência
-
16/05/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/05/2024 17:32
Juntada de laudo
-
15/05/2024 16:23
Juntada de laudo
-
15/05/2024 10:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/05/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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