TJDFT - 0746914-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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16/06/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/06/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:16
Juntada de Alvará de soltura
-
05/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746914-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO DA SILVA COSTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos FAP.
Nesta data faço estes autos com vistas às PARTES, para ratificar/retificar as alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 9 de maio de 2025.
ALAN DA SILVA SANTOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
09/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 15:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/02/2025 18:31
Mantida a prisão preventida
-
14/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/02/2025 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:54
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 20:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:24
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/01/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/01/2025 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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20/12/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/12/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 00:05
Recebidos os autos
-
12/12/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/12/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0746914-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA lançado por Danilo da Silva Costa, no qual alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ressalta o fato de o Acusado possuir condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita.
Vislumbra a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas que a prisão.
Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou contrariamente ao pedido da Defesa.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observa-se que as alegações ora sustentadas já foram apreciadas pela Juíza que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, a advogada do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, conforme a gravação acostada nos autos principais (ID n. 215853558), apresentara semelhantes argumentos à Juíza que presidiu o ato.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, o grau de periculosidade do Réu, considerando a quantidade de variedade de droga apreendida, bem como a apreensão de uma arma de fogo carregada.
Reproduz o excerto relevante da referida decisão: "A redação do art. 310 do CPP, ao tratar da conversão da prisão preventiva, exige que os requisitos do art. 312 do referido diploma legal sejam satisfeitos e, que as medidas cautelares diversas da prisão se revelem inadequadas e insuficientes ao caso.
Por meio da análise das peças que instruem a comunicação da prisão em flagrante, constata-se a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que o indiciado seja, em tese, o autor das condutas a ele imputadas, conforme declarações do condutor, da testemunha e do laudo preliminar de constatação da droga juntado ao APF.
Na espécie, o contexto de traficância no qual o agente foi flagrado, em razão especialmente da variedade (maconha e cocaína) e da expressiva quantidade do entorpecente, conforme se verifica do laudo preliminar de ID 15838841, bem como pelo fato de terem sido apreendidas substâncias de elevado potencial nocivo como cocaína e haxixe e petrechos para a traficância, como balança de precisão, embalagens zip-lock, os quais eram comercializados no interior do estabelecimento comercial, uma distribuidora de bebidas, evidenciam periculosidade suficiente para justificar a prisão preventiva como mecanismo de prevenção de novos riscos à incolumidade pública.
Registre-se ainda que, na posse do autuado, teria sido apreendida uma arma de fogo calibre .38, carregada com seis munições, a qual ele teria tentado pegar de sua cintura no momento da abordagem policial, conforme se verifica do depoimento do condutor do flagrante.
Ainda, a droga estaria sobre o balcão de atendimento, evidenciando que estava sendo comercializada livremente no local.
As circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade da conduta, a periculosidade do autuado e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de indícios de que ele estava envolvido com intenso tráfico de drogas.
O crime praticado possui pena máxima superior a quatro anos, encontra-se, portanto, no rol do artigo 313 do Código de Processo Penal (inciso I), restando preenchidas as condições de admissibilidade da prisão preventiva.
Ressalta-se, por fim, que a afirmação de residência fixa, família constituída e ocupação lícita, mesmo que confirmada, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
E não há que se falar em substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, alternativas à segregação da liberdade, quando não se mostram suficientes e adequadas à espécie (artigo 282, § 6º, CPP), sendo de todo recomendável manter-se a custódia como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto, conforme diretrizes traçadas pelos incisos I e II, do artigo 282, do Código Processual Penal, mormente pelo fato de que nem mesmo a tornozeleira eletrônica o impediria de voltar a delinquir, dada a própria circunstância do delito, que pode ser praticado inclusive no interior de sua residência." Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pela Juíza do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Danilo da Silva Costa.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia no aparelho celular apreendido e vinculado ao Denunciado, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 340/2024, que foram apreendidos quatro celulares em poder do Denunciado, os quais, segundo o Ministério Público, possivelmente armazenam mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares constantes do Auto de Apresentação e Apreensão nº 340/2024 (ID n. 215838842), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de Laudo Pericial de Degravação, dos celulares apreendidos, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até 02 (dois) meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à Delegacia de origem para encaminhar o aparelho ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Prossiga-se de acordo com a determinação de id. 216647481.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de novembro de 2024 18:05:29.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 01:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/11/2024 18:29
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/11/2024 22:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/11/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
04/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
28/10/2024 08:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/10/2024 16:20
Juntada de mandado de prisão
-
27/10/2024 12:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/10/2024 11:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/10/2024 11:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/10/2024 11:38
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/10/2024 09:47
Juntada de gravação de audiência
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26/10/2024 15:13
Juntada de laudo
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26/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/10/2024 14:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/10/2024 13:41
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/10/2024 12:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/10/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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