TJDFT - 0712691-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DOMINGOS NUNES DOURADO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2025 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/03/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2025 13:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 218814740.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto ao polo passivo, para excluir a pessoa de CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 13 de dezembro de 2024 19:02:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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14/12/2024 22:30
Recebidos os autos
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14/12/2024 22:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - comprovar nos autos o recolhimento atualizado das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença. - esclarecer a legitimidade passiva do segundo executado, Carlos Alberto G.
Taurisano.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
05/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2024 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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