TJDFT - 0737851-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 22:21
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
20/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/05/2025 11:01
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
13/05/2025 09:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:28
Publicado Notificação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:09
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
12/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:27
Outras decisões
-
06/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
06/03/2025 11:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 13:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
05/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 13:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:57
Deferido o pedido de IZABELA BARBOSA MIGUEL - CPF: *23.***.*99-20 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 11:57
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2024 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737851-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: IZABELA BARBOSA MIGUEL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 217921171), retomo o prosseguimento da ação. 3.
Desse modo, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória ou medida liminar para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais e descontos em folha e em conta; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento especial de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Por outro lado, verifico também que é imprescindível que a requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com o credor porque configura requisito específico desta primeira etapa do procedimento, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), em especial, o limite temporal previsto em lei, que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
Nesse exato sentido confira-se o teor do r.
Acórdão-paradigma n. 1655265, promanado do eg.
TJDFT.
Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se a requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília, 5 de dezembro de 2024, 15:37:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
05/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de IZABELA BARBOSA MIGUEL em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 00:37
Gratuidade da justiça não concedida a IZABELA BARBOSA MIGUEL - CPF: *23.***.*99-20 (REQUERENTE).
-
06/11/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
28/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
27/10/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 23:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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