TJDFT - 0008887-95.2014.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 09:09
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DJENANE PEREIRA DE ARAUJO TARRAGO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EMSI CONSTRUTORA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:13
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008887-95.2014.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJENANE PEREIRA DE ARAUJO TARRAGO, MARCELO FERREIRA TARRAGO EXECUTADO: EMSI CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID 168363571.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não alegou qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da sentença impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 168363571, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. -
13/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de EMSI CONSTRUTORA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de EMSI CONSTRUTORA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008887-95.2014.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJENANE PEREIRA DE ARAUJO TARRAGO, MARCELO FERREIRA TARRAGO EXECUTADO: EMSI CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 168363571 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 14:31:53.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008887-95.2014.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJENANE PEREIRA DE ARAUJO TARRAGO, MARCELO FERREIRA TARRAGO EXECUTADO: EMSI CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DJENANE PEREIRA DE ARAUJO TARRAGO, MARCELO FERREIRA TARRAGO contra EMSI CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 61119201, na data de 26/05/2017).
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o título executivo judicial, cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 26/05/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
27/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:36
Declarada decadência ou prescrição
-
13/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de EMSI CONSTRUTORA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
09/06/2023 17:40
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 07:31
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:51
Arquivado Provisoramente
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
23/12/2020 12:31
Recebidos os autos
-
23/12/2020 12:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de DJENANE PEREIRA DE ARAUJO TARRAGO em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA TARRAGO em 25/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 16:36
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2020 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 04:36
Processo Desarquivado
-
06/11/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:30
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 09:57
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 20:29
Recebidos os autos
-
27/10/2020 20:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/10/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/10/2020 10:09
Recebidos os autos
-
22/09/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/09/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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