TJDFT - 0735302-05.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 18:08
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
27/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PIRES FONTES em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:32
Outras decisões
-
27/10/2023 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735302-05.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE PIRES FONTES REU: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se a autuação.
Em relação à obrigação de fazer imposta na sentença, aguarde-se o prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de intimação pessoal cumprido (ID 168425962).
Quanto à obrigação de pagar quantia certa, referente aos honorários de sucumbência, aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito de R$ 4.827,28 (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:45
Outras decisões
-
13/08/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735302-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE PIRES FONTES REU: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para melhor gestão da fase executiva, formule-se o pedido de cumprimento de sentença em petição única, separando-se, porém, as verbas por credor.
Dispõe o art. 99, § 6º, do CPC que "O direito à gratuidade de justiça é pessoal (...)".
Dispõe o § 5º desse dispositivo que "Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".
Assim, recolha o exequente MATHEUS CORRÊA GONÇALVES as custas iniciais em relação aos honorários sucumbenciais, pois o beneficiário da gratuidade de justiça é apenas o cliente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e retorno dos autos ao arquivo.
Os exequentes deverão juntar nova petição inicial na íntegra, contendo, em único documento, os pedidos de cumprimento de sentença da parte e do advogado.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 07:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 07:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:26
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 22:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 16:50
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 08:34
Recebidos os autos
-
01/05/2023 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:14
Decorrido prazo de SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL em 13/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 00:41
Recebidos os autos
-
16/12/2022 00:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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