TJDFT - 0720210-16.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720210-16.2024.8.07.0003 RECORRENTE: ANTONIO RAIRTON CHAVES GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Furto qualificado mediante fraude.
Desclassificação.
Estelionato.
Provas.
Regime prisional.
Substituição por restritiva de direitos.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1 - Apelação de sentença que condenou o réu a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e 17 dias-multa, pelo crime de furto qualificado mediante fraude.
II.
Questões em discussão 2 - Discute-se: (i) se há provas suficientes para condenação pelo crime de furto qualificado mediante fraude; (ii) se cabe desclassificação do crime para estelionato; (iii) a possibilidade de fixar regime semiaberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
Razões de decidir 3 - A apreensão do cartão bancário subtraído da vítima na residência do réu, que é investigado por cometer vários furtos com semelhante modo de agir, juntamente com outros 61 cartões e máquinas de cartão de crédito, sem que ele apresente justificativa plausível, permite concluir ser ele o autor do furto. 4 - O fato de a vítima não ter feito reconhecimento formal do réu não fragiliza a prova do crime já que o réu foi identificado por investigação já em andamento de grupo especializado nesse tipo de golpe, sendo o cartão bancário da vítima localizado na residência dele. 5 - A conduta do réu - que trocou o cartão bancário da vítima por outro, aproveitando-se de desatenção dela, subtraindo-o, para depois realizar compras no valor de R$ 2.000,00 - tipifica o crime de furto mediante fraude e não estelionato.
A fraude foi empregada para burlar a vigilância da vítima e subtrair o bem sem que ela perceba. 6 - O regime prisional será o fechado se a pena fixada é superior a quatro anos, o réu é reincidente e tem maus antecedentes (art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP). 7 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando, além da reincidência específica, a medida não é socialmente recomendável pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes) e o crime foi cometido durante o cumprimento de pena anterior (art. 44, § 3º, do CP).
IV - Dispositivo 8 - Apelação não provida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, requerendo a absolvição do delito por ausência de comprovação da autoria, ao argumento de que a vítima não procedeu ao reconhecimento formal do acusado e a condenação baseada exclusivamente em alegações genéricas.
Defende a necessidade de prova inequívoca de que o réu tenha se apropriado de bem alheio mediante fraude; b) artigo 171 do Código Penal, pleiteando, subsidiariamente, pela desclassificação do crime para estelionato, uma vez que houve entrega voluntária do cartão pela vítima.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma; c) artigos 44 e 59, ambos do Código Penal, pedindo a redução da pena-base, a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao suposto malferimento ao artigo 171 do Código Penal.
Isso porque a Corte Superior já assentou: “3. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato.
A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente" (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). 4.
Na espécie, o acórdão caracterizou a ausência de vontade da vítima de disponibilizar seu bem, o que tipifica o crime de furto qualificado mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do delito de estelionato. 5.
Alterar a premissa fática do aresto, de que a ofendida não tinha a intenção de disponibilizar seu patrimônio para o réu, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.739.625/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Por fim, descabe dar trânsito ao recurso especial quanto à mencionada contrariedade aos artigos 44 e 59, ambos do Código Penal, porque a jurisprudência da Corte Superior considera que “Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
10/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:36
Recurso Especial não admitido
-
08/09/2025 12:37
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/09/2025 12:09
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:37
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
13/08/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:18
Conhecido o recurso de ANTONIO RAIRTON CHAVES GOMES - CPF: *59.***.*43-20 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:36
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
18/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
02/06/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
29/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723100-08.2023.8.07.0020
Banco Safra S A
Anna Claudya da Costa Ferreira
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 13:03
Processo nº 0723100-08.2023.8.07.0020
Banco Safra S A
Anna Claudya da Costa Ferreira
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:48
Processo nº 0740486-77.2024.8.07.0000
Ronaldo de Castro Pereira
Juizo da Quarta Vara de Entorpecentes Do...
Advogado: Ronaldo de Castro Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 14:30
Processo nº 0743346-51.2024.8.07.0000
Ello Distribuicao LTDA
Instituto Brasileiro de Gestao Hospitala...
Advogado: Caren Silvana de Almeida Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 14:32
Processo nº 0720210-16.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Antonio Rairton Chaves Gomes
Advogado: Giovanni Faquineli Perosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 18:32