TJDFT - 0743346-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:24
Processo Desarquivado
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06/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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28/03/2025 20:45
Conhecido o recurso de ELLO DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELLO DISTRIBUICAO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:12
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0743346-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELLO DISTRIBUICAO LTDA AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis – R$ R$ 58.271,29), declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Macapá/AP.
A agravante alega, em síntese, que: 1) embora as duplicatas tenham sido levadas a protesto em Macapá/AP, a praça de pagamento é Brasília- DF; 2) não houve escolha aleatória do foro, pois o protesto da duplicata em foro diverso não afasta a vinculação ao lugar do cumprimento; 3) por se tratar de competência relativa, não há dúvidas de que as partes têm o direito de livremente convencionar sobre a eleição do foro para resolução do conflito.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja reconhecida a competência do Juízo a quo.
Com razão, inicialmente, a agravante.
Vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Constou da decisão agravada: “(...) O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
O exequente tem sede da matrizem Anápolis - GO e filiais em Brasília-DF e São Paulo -SP, ao passo que o executado é domiciliado em Goiânia - GO, e as duplicatas postas em execução foram protestadas em Macapá-AP.
Ora, consoante jurisprudência deste Tribunal, o foro competente para a execução da duplicata é o do local em que ocorreu o protesto. (...)” Ocorre que, segundo o entendimento jurisprudencial dominante neste tribunal, o foro competente para a execução da duplicada é o do local de pagamento, independentemente do local do protesto, a teor do disposto no art. 17 da Lei 5.474/68 (que dispõe sobre as duplicatas), in verbis: Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.
Nesse sentido: “(...) 1.
De acordo com o artigo 17 da Lei nº 5.474/1968 c/c o artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC, em se tratando de duplicata, o foro competente para julgamento da ação de execução é o da praça de pagamento constante do título ou o foro do domicílio do comprador. 2.
A distribuição da ação para o juízo de Brasília não se mostra aleatória, tendo em vista que é o foro da praça de pagamento constante do título. 3.
O local do protesto não se sobrepõe à praça de pagamento para efeito da definição do foro competente para a execução de duplicata. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.” (Acórdão 1926358, 0734767-17.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/09/2024, publicado no PJe: 08/10/2024.) “(...) III.
De acordo com a inteligência do artigo 17 da Lei 5.474/1968, ‘o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título’, independentemente do local do protesto.
IV.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.” (Acórdão 1792178, 0731099-72.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no PJe: 22/01/2024.) “(...) 2 – Agravo de instrumento.
Execução de título executivo extrajudicial.
Competência.
O art. 17 da Lei 5.474/68 prevê que o foro competente para a cobrança judicial da duplicata é o da praça de pagamento constante do título executivo.
O protesto realizado em comarca diversa da indicada no título, por si só, não altera a competência para execução. (...)” (Acórdão 1769425, 0731651-37.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2023, publicado no PJe: 25/10/2023.) Há, também, risco de dano iminente à agravante, uma vez que a declinação indevida da competência tem potencial para comprometer a duração razoável do processo.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
12/10/2024 01:15
Recebidos os autos
-
12/10/2024 01:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/10/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
10/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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