TJDFT - 0741078-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 16:30
Processo Desarquivado
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19/03/2024 18:58
Arquivado Provisoramente
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14/03/2024 22:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/03/2024 22:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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26/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de JAQUELINNE ABREU CAVALCANTI CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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05/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2023 15:50
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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10/11/2023 15:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/11/2023 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de JAQUELINNE ABREU CAVALCANTI CARDOSO em 30/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:13
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:13
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/09/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0741078-10.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Auxílio-Alimentação (10304) REQUERENTE: JAQUELINNE ABREU CAVALCANTI CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2023 10:27:20.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
19/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de JAQUELINNE ABREU CAVALCANTI CARDOSO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741078-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUELINNE ABREU CAVALCANTI CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 11:54:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:07
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:07
Outras decisões
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27/07/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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