TJDFT - 0713998-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DALMIR PEREIRA DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA PAIVA DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 20:22
Recebidos os autos
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01/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DALMIR PEREIRA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA PAIVA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de JB TURISMO EIRELI em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713998-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JB TURISMO EIRELI REQUERIDO: ELLEN CRISTINA PAIVA DE SOUSA, DALMIR PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar defesa. 2- intimado a informar se deseja a produção de provas, a parte autora nada requereu (Id.229343398) Faço os autos conclusos para julgamento.
Prazo: 5 dias.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DALMIR PEREIRA DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA PAIVA DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2025 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
14/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/01/2025 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 18:25
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 18:25
Desentranhado o documento
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19/12/2024 18:25
Desentranhado o documento
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19/12/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713998-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JB TURISMO EIRELI REQUERIDO: ELLEN CRISTINA PAIVA DE SOUSA, DALMIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 218609288.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias utéis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se. À Secretaria para que exclua os Ids. 209192493, 209192494, 209192449, 209192462, 209192472, uma vez que a parte autora juntou os documentos novamente em formato PDF conforme requerido pelo juízo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
16/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/10/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713998-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JB TURISMO EIRELI REQUERIDO: ELLEN CRISTINA PAIVA DE SOUSA, DALMIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Câmara de Uniformização do e.
TJDFT firmou, no âmbito do IRDR n. 17, a seguinte tese "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício." No caso sob análise, verifico que os consumidores possuem domicílio em Ceilândia - DF, razão pela qual declino da competência em favor do Juízo da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Redistribuam-se os autos independentemente de preclusão.
Decisão datada e assinada eletronicamente 6 -
03/10/2024 23:40
Recebidos os autos
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03/10/2024 23:40
Declarada incompetência
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31/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/08/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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