TJDFT - 0719128-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 02:32
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 02:31
Processo Desarquivado
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06/07/2025 02:31
Arquivado Provisoramente
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06/07/2025 02:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PERFECTBIO COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E NUTRACEUTICOS LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MICAELA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/02/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0719128-02.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: MICAELA DE OLIVEIRA, PERFECTBIO COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E NUTRACEUTICOS LTDA.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 30 de janeiro de 2025 16:46:41.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
30/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MICAELA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de MICAELA DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719128-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MICAELA DE OLIVEIRA, PERFECTBIO COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E NUTRACEUTICOS LTDA.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Quanto ao pedido de sigilo, considerando inexistir nos autos qualquer hipótese do art. 189 do CPC, bem como não se tratar de processo de precatório, deixo de acolher o pleito da parte autora.
Descadastre-se o sigilo.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MICAELA DE OLIVEIRA e PERFECTBIO COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E NUTRACEUTICOS LTDA. em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o acesso aos dados cadastrais dos usuários que fizeram as denúncias contra os demandantes descritas na inicial junto à Ouvidoria do Distrito Federal.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
Não obstante a alegação da autora de que há graves ofensas, inclusive à sua família, deve-se aguardar a instrução probatória e o contraditório a fim de se apurar ser justificável a quebra do anonimato dos denunciantes pela Administração Pública.
Ademais, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois ter acesso aos dados cadastrais dos usuários responsáveis pelas denúncias listadas na inicial se confunde com o mérito da presente ação, e há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 17:57:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/11/2024 13:00
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/10/2024 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/10/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:58
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:58
Declarada incompetência
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29/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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