TJDFT - 0772446-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 01:09
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 01:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772446-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDEMBERG VENCESLAU ROSENDO DOS SANTOS REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (ID 210193447) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
03/10/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/10/2024 23:48
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:48
Homologada a Transação
-
02/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:29
Juntada de intimação
-
31/08/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721967-97.2024.8.07.0018
Real Moto Pecas LTDA
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:33
Processo nº 0716070-18.2024.8.07.0009
Natalia Alves da Rocha Sobral
Construteto Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Natalia Alves da Rocha Sobral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 22:23
Processo nº 0716070-18.2024.8.07.0009
Natalia Alves da Rocha Sobral
Construteto Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Natalia Alves da Rocha Sobral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 16:19
Processo nº 0721967-97.2024.8.07.0018
Real Moto Pecas LTDA
Distrito Federal
Advogado: Jose Luis Finocchio Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 14:16
Processo nº 0724852-20.2024.8.07.0007
Jose Alves da Paixao
Laeverson Meireles de Aquino
Advogado: Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 15:11