TJDFT - 0721967-97.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/09/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO AO REJULGAMENTO DO RECURSO.
MULTA PELO USO PROTELATÓRIO E INFUNDADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante apelante ao acórdão que indeferiu o requerimento para suspensão do recurso, conheceu da apelação, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e negou provimento ao recurso.
Na sentença, a segurança impetrada para a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS nas operações de circulação de mercadorias realizadas pela impetrante foi denegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Nos embargos de declaração, a discussão consiste na análise das supostas omissões no acórdão a respeito das questões constitucionais e legais que obstaculizariam a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão no acórdão, tendo em vista que o não sobrestamento da apelação observou a decisão no Tema 1.223 do Superior Tribunal de justiça e o aresto considerou que apenas lei poderia excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS, a exemplo da previsão legal expressa que retira do cômputo desse imposto o valor do IPI, que tem a mesma base de cálculo. 4.
O acórdão não é omisso na verificação de que o PIS e a COFINS compõem a base de cálculo do ICMS, uma vez que destacou que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estabelecer exceção à incidência dessas contribuições no cálculo do ICMS, ressaltando que não se aplica a tese do Tema 69 da repercussão geral, pois o caso em exame é diametralmente oposto à situação considerada nesse precedente. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida e ao prequestionamento das questões já debatidas, evidenciando o caráter manifestamente protelatório e infundado do recurso com essa finalidade, o que possibilita a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Multa aplicada à embargante em razão do caráter protelatório do recurso.
Teses de julgamento: 1.
Não há omissão no acórdão que apreciou as questões discutidas no julgamento da apelação, expondo as razões de convencimento com a devida fundamentação coerente e lógica, conferindo-lhe a solução mais adequada com base nos argumentos deduzidos e nos elementos de prova coligidos. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada e, quando opostos com caráter manifestamente protelatório, ensejam a aplicação de multa. -
22/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:47
Conhecido o recurso de REAL MOTO PECAS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-74 (EMBARGANTE) e REAL MOTO PECAS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0007-60 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 20:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
05/08/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/07/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:01
Conhecido o recurso de REAL MOTO PECAS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-74 (APELANTE) e REAL MOTO PECAS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0007-60 (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/04/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
14/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0797743-12.2024.8.07.0016
Rodrigo Moreira e Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 14:18
Processo nº 0737729-78.2022.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Raimundo Antonio Machado de Oliveira Eir...
Advogado: Caio Igor Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 02:21
Processo nº 0721967-97.2024.8.07.0018
Real Moto Pecas LTDA
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:33
Processo nº 0716070-18.2024.8.07.0009
Natalia Alves da Rocha Sobral
Construteto Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Natalia Alves da Rocha Sobral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 22:23
Processo nº 0716070-18.2024.8.07.0009
Natalia Alves da Rocha Sobral
Construteto Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Natalia Alves da Rocha Sobral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 16:19