TJDFT - 0716070-18.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA ALVES DA ROCHA SOBRAL - CPF: *56.***.*30-06 (REQUERENTE).
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11/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2025 21:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716070-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA ALVES DA ROCHA SOBRAL REQUERIDO: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A autora alegou ter sido induzida a erro, acreditando que o imóvel estaria pronto para morar e, portanto, isento de juros de obra, porém o “Contrato de Compra e Venda” (ID 231982890), firmado com a Caixa Econômica Federal, é explícito em sua cláusula 5.1.2 ao prever que, durante a fase de construção, o encargo mensal seria composto por "Encargos relativos a juros e atualização monetária, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês", e a cláusula 4.10 reforça que tais encargos são calculados sobre o montante desembolsado e sofrerão variação conforme a liberação das parcelas da obra.
Além disso, o contrato firmado com a construtora ré (ID 231982889), estabelece que “O(A) COMPRADOR(A) deverá se responsabilizar pelo pagamento à instituição financeira de valores denominados ‘DA FASE DE OBRA’ e/ou ‘JUROS DE OBRA’...” Com efeito, a própria autora demonstra ter ciência de que o empreendimento não estava com toda a sua documentação finalizada no momento da negociação, visto que em conversa de “whatsapp” com o corretor (ID 213516351), a demandante questiona sobre o "habite-se", o que evidencia seu conhecimento de que tal documento, indispensável para a finalização da fase de construção, ainda estava pendente, o que contradiz sua alegação de que fora enganada sobre a condição de "pronto para morar" do imóvel.
Ademais, o fato de a "Planilha de Evolução do Contrato" (ID 213516353) emitida pela CEF não detalhar a cobrança dos juros de obra não pode ser imputado à construtora ré, pois se trata de documento gerado pelo agente financeiro, cujas disposições não se sobrepõem ao instrumento contratual devidamente assinado pelas partes, que previa claramente os encargos da fase de construção.
No que tange ao prazo de entrega, a ré comprovou que o "habite-se" foi expedido em 02/10/2024 (ID 231982891) e a entrega da unidade ocorreu em 06/03/2025 (ID 231989895), dentro do prazo contratual (31/07/2024 a 31/03/2025, já com a prorrogação), sendo que a responsabilidade da construtora pelos encargos de “juros de obra” somente se inicia após o descumprimento do prazo contratual, o que não ocorreu no caso.
Logo, os efeitos do contrato outrora celebrado têm de necessariamente ser reconhecidos, especialmente porque a autora teve ciência inequívoca dos termos do produto/serviço contratado, não tendo sido evidenciada nenhuma irregularidade ou prática de propaganda enganosa por parte da requerida.
Ainda, no que tange ao tratamento dispensado à autora pela diretora comercial da ré (ID 213516349), embora a abordagem possa ter sido direta, entendo que não houve intenção de humilhar ou ofender, mas sim uma tratativa negocial para a resolução do impasse, em que a parte autora manifestou desinteresse em continuar com o negócio sob aquelas condições.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
24/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/03/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716070-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA ALVES DA ROCHA SOBRAL REQUERIDO: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/03/2025 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/02/2025 16:30 ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE JUNIOR -
10/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:30
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:54
Deferido o pedido de NATALIA ALVES DA ROCHA SOBRAL - CPF: *56.***.*30-06 (REQUERENTE).
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05/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
22/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716070-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA ALVES DA ROCHA SOBRAL REQUERIDO: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E C I S Ã O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o pleito aviado (que seja determinada à construtora ré a obrigação de assumir, de forma imediata, os valores correspondentes aos juros de obra, até a efetiva regularização do imóvel) exaure em parte o objeto da ação, de modo que em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/10/2024 22:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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