TJDFT - 0021075-36.2017.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Timoteo de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Intimação
PJe n.º: 0021075-36.2017.8.07.0000 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL N. 5.964/2018.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA PROFISSIONAL ARMADA PELAS CASAS LOTÉRICAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E ASSEMELHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INOBSERVÃNCIA DE VÍCIOS FORMAIS ORGÃNICOS E DE INICIATIVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
O STF resolveu relevante questão sobre o campo de incidência da norma em controle abstrato de inconstitucionalidade, no julgamento da ADI 4861.
O Pleno assentou o entendimento de que, para aferir a qual catálogo de competências recai uma questão específica e, portanto, determinar quem tem a prerrogativa para legislar sobre determinado assunto, deve ser realizada interpretação que leve em consideração a posição da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da competência em análise e o fim primário a que se destina essa norma, que possui direta relação com o princípio da predominância de interesses. 2.
No decorrer da instrução processual, fica claro que o objetivo primário do legislador distrital foi modificar as condições de atendimento dos usuários dos serviços que especifica, implementando medidas que seriam, em tese, hábeis a reduzir os riscos para a sua segurança, durante a permanência no interior dos estabelecimentos comerciais. 3.
Trata-se, portanto, de norma que tem reflexos precipuamente na proteção do consumidor, matéria inserida no âmbito de competência concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal, a teor do que dispõe o art. 24, inciso V, da Constituição Federal (produção e consumo), e revela interesse local. 4.
Quanto ao vício de iniciativa, tem-se que não se insere nova atribuição ao rol de competências institucionais de nenhum dos órgãos públicos de controle, mas a ampliação apenas vertical das competências funcionais que já são executadas durante a fiscalização das atividades urbanas realizada no território do Distrito Federal. 5.
A norma, entretanto, padece de vícios materiais, que violam excessivamente a livre iniciativa e a livre concorrência. 6.
O texto da norma impugnada exige a contratação de vigilância armada.
Não se trata da contratação de serviços de vigilância privada, mas de serviços de vigilância privada altamente especializados, qualificados e de alto custo, porque há obrigação de que os profissionais de vigilância admitidos estejam armados. 7.
O fato de a norma demandar a contratação de vigilância armada por todas as entidades que menciona, de forma generalizada, traduz-se em reserva de mercado prejudicial à livre iniciativa e à livre concorrência. 8.
Essa reserva de mercado, por si só, já afeta a livre iniciativa, sob duas perspectivas.
Em primeiro lugar, reduz o poder diretivo dos empresários, porque suprime do empreendedor a liberdade de contratar a segurança privada mais adequada às necessidades do empreendimento, dentre as inúmeras opções de serviços oferecidos no mercado para a prevenção de furtos e roubos, além da vigilância ostensiva armada.
Por outro ângulo, a norma local também impede o acesso das empresas que não oferecem serviço especializado de segurança armada em importante segmento do mercado de prestação de serviços de vigilância privada. 9.
Assim, a lei distrital em exame remove do empresário a capacidade de gerenciamento dos seus empreendimentos, por um lado, e gera concentração de mercado no ramo de atividades de segurança privada, por outro, impactando significativamente, de forma negativa, a livre iniciativa. 10.
Como consequência, tem-se o engessamento do desenvolvimento econômico no Distrito Federal nesses segmentos, em comparação com outros estados da federação.
Nessa perspectiva, também se verifica violação à livre concorrência. 11.
Ressalte-se que há diferença entre as remunerações de cada empresa, a depender do tipo de serviço prestado.
Dessa forma, a imposição legal de encargos de segurança de maneira uniforme a todos os empreendimentos relacionados na lei distrital onera de forma desigual e injusta aquelas atividades mais simples.
A situação do Distrito Federal agrava-se pela sua posição geográfica, diante da proximidade com diversos municípios dos estados de Goiás e de Minas Gerais que formam a região do entorno e que não contam com disposições normativas semelhantes. 12.
Outrossim, as casas lotéricas, cooperativas de crédito, correspondentes bancários e agências dos Correios têm um fim social, que é levar diversos serviços à população marginalizada, em locais carentes onde as instituições financeiras talvez não achem lucrativo estabelecer uma agência bancária, e que será o público mais afetado pela norma. 13.
Referida lei também promove a indevida terceirização da segurança pública, com violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restringindo a necessidade de vigilância armada a um núcleo particularizado do mercado de serviços, quando outros setores relevantes, que também atuam com significativas somas em dinheiro, tais como o transporte coletivo de passageiros e postos de gasolina, passam por problemas semelhantes que impactam a segurança da população em geral, mas que não suportam as mesmas responsabilidades. 14.
O caos na segurança pública, certamente, não pode ser imputado unicamente às casas lotéricas, cooperativas de crédito, correspondentes bancários, agências dos Correios e assemelhados em funcionamento no Distrito Federal, também não podendo ser atribuída a essas entidades a responsabilidade principal pelo restabelecimento da segurança pública.
Sob esse aspecto, a norma impugnada não é capaz de garantir uma existência digna para as pessoas, sob o imperativo da justiça social. 15.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 5.964/2017, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Ficam as partes intimadas da publicação da ementa referente ao acórdão n. 1172169 ID 12780222 em cumprimento ao disposto no artigo 161, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília/DF, 5 de dezembro de 2024.
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
08/12/2024 00:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
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29/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para Conselho Especial
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29/11/2024 18:15
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
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24/07/2024 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:56
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:56
Juntada de Certidão
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25/03/2021 11:35
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
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25/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
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23/03/2021 18:19
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
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23/03/2021 18:19
Juntada de Certidão
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21/03/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/03/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 17:42
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. João Timóteo de Oliveira para SERECO - (em grau de recurso)
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01/03/2021 17:42
Recebidos os autos
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01/03/2021 17:42
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
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01/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 12:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2021 12:07
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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25/02/2021 11:54
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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25/02/2021 11:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 23/02/2021.
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24/02/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2021 23:59:59.
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26/11/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 21:13
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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26/11/2020 21:13
Juntada de Certidão
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30/09/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 21:39
Remetidos os Autos da(o) SERATS para SERECO - (em grau de recurso)
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22/09/2020 21:39
Juntada de Certidão
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18/09/2020 18:12
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. João Timóteo de Oliveira para SERECO - (em grau de recurso)
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18/09/2020 18:12
Recebidos os autos
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18/09/2020 18:12
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
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18/09/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 19:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2020 19:58
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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10/09/2020 19:15
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
10/09/2020 19:14
Juntada de Certidão
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10/07/2020 02:25
Decorrido prazo de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/06/2020.
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10/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2020 19:39
Juntada de Petição de Cota;
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16/06/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 17:17
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. João Timóteo de Oliveira para SERECO2 - (em grau de recurso)
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12/06/2020 17:17
Juntada de Certidão
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12/06/2020 16:05
Desentranhamento de documento (ID: 16692667 - Certidão)
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12/06/2020 16:05
Movimentação excluída
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27/05/2020 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:24
Decorrido prazo de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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29/04/2020 19:55
Juntada de Petição de Agravo em RE
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18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 13:49
Juntada de Certidão
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16/04/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 12:26
Juntada de Certidão
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13/03/2020 00:17
Classe Processual RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) alterada para DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
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11/03/2020 16:10
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Gabinete do Des. João Timóteo de Oliveira - (em grau de recurso)
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06/03/2020 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
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11/12/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 08:30
Juntada de Certidão
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10/12/2019 15:43
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. João Timóteo de Oliveira para SERECO - (em grau de recurso)
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10/12/2019 15:43
Recebidos os autos
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10/12/2019 15:43
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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10/12/2019 15:43
Recurso Extraordinário não admitido
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10/12/2019 06:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/12/2019 06:14
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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09/12/2019 12:21
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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06/12/2019 11:27
Juntada de Certidão
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06/12/2019 10:30
Juntada de Certidão
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06/12/2019 10:22
Classe Processual DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) alterada para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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05/12/2019 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2019.
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05/12/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 12:20
Juntada de Certidão
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03/12/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 18:13
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. João Timóteo de Oliveira para SERECO - (em grau de recurso)
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22/11/2019 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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