TJDFT - 0707050-49.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:11
Outras decisões
-
03/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA SPOSITO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:54
Outras decisões
-
07/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA SPOSITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA SPOSITO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:11
Outras decisões
-
11/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:03
Mandado devolvido redistribuido
-
11/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 07:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:41
Outras decisões
-
23/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA SPOSITO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA SPOSITO em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:41
Expedição de Termo.
-
04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707050-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA SPOSITO DECISÃO Em primeiro lugar, intime-se a parte autora para atualizar sobre o julgamento do recurso no processo principal, comprovando eventual trânsito em julgado.
No tocante ao bloqueio de valores via SIABAJUD (R$ 2.190,80 - ID n. 170837942), o executado foi intimado no Id n. 181929580 e 187391044 para anexar seus extratos bancários a fim de demonstrar a impenhorabilidade dos valores, mas se manteve inerte.
Ressalto que o valor foi bloqueado em setembro de 2023 e até a presente data o devedor não comprovou a impenhorabilidade.
Sendo assim, rejeito a impugnação e mantenho a penhora sobre a quantia de R$ 2.190,80 - ID n. 170837942.
Considerando se tratar de cumprimento provisório de sentença, a liberação da quantia em favor do credor dependerá da caução prevista no inciso IV do art. 520 do CPC.
No ID n. 174547864 a parte credora esclarece que, após diligências junto ao cartório, obteve informação de que o imóvel correto que deve incidir a penhora de ID n. 187391044 é o imóvel descrito como lote nº 01, módulo 03, quadra 18, do Setor Habitacional Mestre d’Armas, Planaltina - DF, matrícula nº 15.618 do 8º Ofício de Registro de Imóveis no Distrito Federal.
Dessa forma, torno sem efeito o termo de penhora de ID n. 187894600.
Assim, retifico a decisão de ID n. 187391044 e defiro a penhora de 70% do imóvel de matrícula n. 11.151 do 8º Ofício de Registro de Imóveis no Distrito Federal.
Expeça-se termo de penhora.
Ao exequente, para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da publicação desta decisão.
Caso o executado tenha advogado constituído nos autos, fica intimado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11/917§1º do CPC).
Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/05/2024 08:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:38
Deferido o pedido de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - CPF: *05.***.*96-53 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA SPOSITO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:21
Expedição de Termo.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707050-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA SPOSITO DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses da conta bancária de onde o valor de ID n. 173448117 foi bloqueado, a fim de demonstrar a impenhorabilidade, sob pena de rejeição da impugnação à penhora.
No ID n. 183104628 a parte credora indica o imóvel de matrícula nº 11.151 à penhora.
No R.1 da matrícula de ID n. 183104629 consta que o devedor é o proprietário registral do imóvel e o R.2 da matrícula indica que cedeu 30% do imóvel para terceiro.
Assim, o devedor é proprietário de 70% do imóvel.
Defiro a penhora de 70% do imóvel de matrícula n. 11.151 do 8º Ofício de Registro de Imóveis no Distrito Federal.
Expeça-se termo de penhora.
Ao exequente, para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da publicação desta decisão.
Caso o executado tenha advogado constituído nos autos, fica intimado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11/917§1º do CPC).
Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação do bem.
Se o executado figurar na certidão de matrícula como casado, intime-se o seu cônjuge no mesmo endereço onde ocorreu a citação, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917§1° CPC).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/02/2024 14:19
Deferido o pedido de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - CPF: *05.***.*96-53 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA SPOSITO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:45
Outras decisões
-
11/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707050-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA SPOSITO CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 2.190,80 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 27 de setembro de 2023 17:14:06.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
27/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/08/2023 15:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707050-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA SPOSITO CERTIDÃO Certifico que em 04/07/2023 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 09:07:43.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
01/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA SPOSITO em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:36
Deferido o pedido de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - CPF: *05.***.*96-53 (REQUERENTE).
-
29/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2023 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Jefferson Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 14:58