TJDFT - 0773606-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773606-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR CESAR RODRIGUES FILHO EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE ALVES CAMARGO DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da informação de cumprimento da obrigação, sob pena de reputar-se cumprida e determinado o arquivamento dos autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE ALVES CAMARGO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 22:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:17
Outras decisões
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12/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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31/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 16:51
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE ALVES CAMARGO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de GILMAR CESAR RODRIGUES FILHO em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773606-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR CESAR RODRIGUES FILHO REVEL: BRUNO HENRIQUE ALVES CAMARGO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede, em síntese, a condenação do réu à obrigação de quitar todos os débitos tributário incidentes sobre o imóvel após a celebração contratual, bem como os vencidos no curso do processo, sob pena de fixação de astreintes e a condenação do réu à realização da escritura pública, registro e transferência de titularidade do bem frente ao cartório de registro de imóveis e Secretaria da Fazenda do GDF, sob pena de fixação de astreintes.
Alega que, em 18.08.2023, as partes celebraram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel localizado na CNB 01, lote 02, apartamento 803, Taguatinga, Brasília-DF, registrado na matrícula nº 91427 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, sobre o preço de R$ 210.000,00.
O imóvel foi entregue livre de qualquer Ônus, tais como IPTU/TLP, energia e água, e desembaraçado, conforme cláusula 1.6 do instrumento contratual.
Dentre as obrigações do comprador, requerido, além do pagamento do preço, também lhe incumbia a lavratura de escritura pública e o registro do imóvel em cartório, além da transferência de titularidade do bem junto à Secretaria de Fazenda do GDF, para que os impostos como IPTU/TLP passassem para o nome do novo titular, conforme cláusula segunda.
O autor afirma que outorgou ao Requerido uma Procuração dando-lhe poderes para representá-lo nos órgãos e repartições públicas necessárias ao cumprimento da obrigação pelo comprador.
Ocorre que o Requerido não promoveu registro do imóvel e transferência de titularidade junto ao GDF fato que tem ensejado cobranças de IPTU/TLP em seu nome relativas ao período pós-venda.
O réu, devidamente citado, não compareceu à audiência designada (ID 214451721), tampouco apresentou justificativa tempestiva, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20 da Lei 9099/95, conforme decisão de id 215184065.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, não há qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil.
Dos documentos coligidos aos autos pelo requerente, aliados aos efeitos materiais da revelia do réu, permitem reputar os fatos narrados na peça inicial como verdadeiros, no que tangem à venda do imóvel ao réu, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda sobre o bem (id 208325228), e ao não cumprimento pelo requerido da sua obrigação contratual e legal de lavrar escritura pública de compra e venda do imóvel e transferir para o seu nome a titularidade do IPTU e de arcar com o pagamento desse imposto.
Com efeito, a obrigação do adquirente de lavrar escritura pública de compra e venda do imóvel e arcar com o pagamento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel por ele adquirido advém tanto de expressa previsão no contrato de compra e venda que instrumentaliza a transação, nos termos de sua cláusula segunda ID 208325228, como também de disposição legal contida no art.130 do Código Tributário Nacional, a saber: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Destarte, imperioso o acolhimento do pleito autoral de obrigação de fazer consistente na lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel e transferência da titularidade do IPTU do imóvel descrito na exordial (CNB 01, lote 02, apartamento 803, Taguatinga, Brasília-DF, registrado na matrícula nº 91427 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal), para o nome do requerido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a: 1) Efetuar/quitar todos os débitos tributário devidos a título de IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel CNB 01, lote 02, apartamento 803, Taguatinga, Brasília-DF, registrado na matrícula nº 91427 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, após a celebração contratual (18/08/2023), inclusive os vencidos no curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução; 2) condenação do réu na obrigação de fazer consistente na realização da escritura pública, registro e transferência de titularidade do bem CNB 01, lote 02, apartamento 803, Taguatinga, Brasília-DF, registrado na matrícula nº 91427 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal frente ao cartório de registro de imóveis e Secretaria da Fazenda do GDF, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:06
Decretada a revelia
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21/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 21:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:52
Outras decisões
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01/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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