TJDFT - 0706425-15.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:26
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/02/2025 15:24
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706425-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME DESPACHO Nada há a prover, eis que os autos já receberam sentença, sendo incabível a expedição de certidão quando já houve extinção sem apreciação de mérito.
Ao arquivo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 13:11
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:20
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 12:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706425-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: IZABEL CESARIO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução proposta por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 contra IZABEL CESARIO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*71-91.
Após a audiência de conciliação, a executada apresentou embargos à execução.
Intimada a garantir o Juízo, a ré afirmou que não tem condições, já que é hipossuficiente, e, ainda, requereu a gratuidade de justiça.
DECIDO. 1) Embora a executada não tenha juntado o contracheque, o documento de id.
Num. 170967403 indica que recebe benefício no valor de R$ 1.320,00.
Assim, defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Por outro lado, conforme os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos (artigo 53, §1º da Lei n.º 9.099/95).
No mesmo sentido, o Enunciado 117 do FONAJE que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Tendo em vista o regramento específico dos Juizados Especiais, exige-se a garantia do juízo mesmo que a executada seja beneficiária da justiça gratuita.
Nesse sentido, a Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata o presente de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, requerendo a suspensão da decisão que não apreciou os Embargos do Devedor.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega ser hipossuficiente e não ter condições de garantir o Juízo.
Afirma que os valores penhorados, no Cumprimento de Sentença de Título Extrajudicial, são de terceiros e o Juízo a quo ainda deferiu uma penhora no rosto dos autos, em desfavor do ora agravado. 3.
O agravado, em contrarrazões, preliminarmente requer o não conhecimento do Agravo de Instrumento, pois, não foram recolhidas as custas processuais.
No mérito afirma que não foram apresentados quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão.
Esclarece que todas as provas das alegações do agravado foram apresentadas e o agravante, no processo original, quedou-se inerte. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante. 5.
A decisão agravada afirmou que, considerando a ausência da garantia do juízo, não examinou os embargos à execução, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 6.
O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 7.
Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 8.
Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. 9.
Tais os fundamentos, verificado que o agravado, ao ser intimado para garantir o juízo, quedou-se inerte, não merece reforma a decisão ora agravada.
Precedentes: "1. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 - FONAJE). 2.
A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado, sendo prerrogativa processual conferida em benefício do credor (...)" (Acórdão 1230660, 07134675820188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020). 10.
O deferimento de penhora no rosto dos autos foi deferido tendo em vista a existência de Cumprimento de Sentença em face do agravado.
Caso o processo seja favorável ao ora agravado e este tenha recursos recebidos, serão, primeiro decotado os valores da penhora no rosto dos autos. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1600236, 07007179620228079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, os embargos à execução somente serão apreciados após a garantia do Juízo. 2) Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:00
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706425-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: IZABEL CESARIO DE OLIVEIRA DESPACHO À Executada, no prazo de 5 dias, para juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as suas contas dos três últimos meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706425-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: IZABEL CESARIO DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro à executada prazo de 05 dias, para que proceda à garantia do Juízo, a fim de que sejam analisados os embargos.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706425-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: IZABEL CESARIO DE OLIVEIRA DESPACHO Junte o credor, no prazo de 05 dias, planilha atualizada do débito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/07/2023 12:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
28/07/2023 17:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/07/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
28/07/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de IZABEL CESARIO DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/05/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706298-02.2022.8.07.0009
Elegardenia Viana Gomes
Macedo &Amp; Santos Servicos de Agenciamento...
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 14:15
Processo nº 0701035-49.2023.8.07.0010
Jose Andrade Silva
Itamar Lopes Leitao
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 16:50
Processo nº 0710256-71.2023.8.07.0005
Mauricio Neves Baliza
Pedro Henrique Arlindo de Oliveira Salat...
Advogado: Francele Macedo Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 17:07
Processo nº 0721152-24.2019.8.07.0003
Marta Martins dos Santos
Aida Ines Barragan Aranda
Advogado: Joao Climaco de Almeida Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2019 17:44
Processo nº 0731066-55.2018.8.07.0001
Selma Leite dos Santos
Denise Santos Aguiar de SA
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 21:17