TJDFT - 0710846-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710846-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: AJ PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP DECISÃO Em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0746793-47.2024.8.07.0000, noticiado no ID 233382133, fica intimada a parte autora de que deverá se abster de cobrar qualquer valor da parte agravante, ao menos até o julgamento do mérito pelo Juízo de Primeiro Grau, assim como se abstenha de inserir o nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes.
Com efeito, mantenha-se a presente execução suspensa até o julgamento dos autos dos embargos à execução de nº 0750572-07.2024.8.07.0001, os quais aguardam prolação de sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 10:54
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2025 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:59
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2024 19:59
Outras decisões
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10/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/12/2024 12:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710846-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: AJ PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 219477590 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 217818236, onde alega contradição, ao argumento de ser humanamente possível que uma pessoa, residente em Brasília, no mesmo dia, utilize serviços médicos em mais de três cidades distintas, e de forma repetida, como se demonstra no recorte acostado em sua petição, extraído do extrato de ID 200525675, a seguir transcrito: Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Vale registrar que as cidades satélites do DF localizam-se a curtas distâncias umas das outras, sendo possível que num único dia haja deslocamento entre algumas ou várias delas para atendimento médico, exames e/ou outras atividades.
Ademais, reitere-se que a matéria ventilada pela empresa ré deve ser suscitada em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, sobretudo por depender de dilação probatória, não admitida no feito executivo.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão de ID 217818236, integrada por esta decisão, siga-se nos termos da decisão de ID 204650614, atentando-se para o valor da dívida apontado pela parte autora no ID 218971851, no importe de R$ 16.363,03, atualizado até 12/6/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/12/2024 20:23
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:23
Embargos de declaração não acolhidos
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03/12/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/12/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AJ PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AJ PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:00
Indeferido o pedido de AJ PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
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14/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:28
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 21:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 20:19
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:18
Outras decisões
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18/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:46
Declarada incompetência
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12/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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