TJDFT - 0731164-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731164-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: KAMILLA VIANA BORGES, SANDRA MARIA FIGUEIRA VIANA VERNES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025, às 11:35:15.
Documento Assinado Digitalmente -
16/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:47
Indeferido o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
16/09/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:17
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:17
Outras decisões
-
05/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:18
Indeferido o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
14/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731164-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: KAMILLA VIANA BORGES, SANDRA MARIA FIGUEIRA VIANA VERNES DECISÃO 1.
Exclua-se a petição ID 245211555, conforme ID 245690305. 2.
Feito, retornem os autos à suspensão, conforme decisão ID 235599946 (13/05/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:01
Outras decisões
-
12/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2025 14:44
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 07:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 20:27
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731164-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: KAMILLA VIANA BORGES, SANDRA MARIA FIGUEIRA VIANA VERNES DECISÃO 1.
Nos termos do art. 49-A do Código Civil, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o dos seus sócios, que só pode ser atingido mediante incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
Sucede, no entanto, que se trata de empresário individual, hipótese em que não há separação patrimonial, razão pela qual bens da pessoa jurídica podem responder por dívidas de seu titular.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
PERTINÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Sendo assim, o empresário individual, pessoa física, responde pela dívida da empresa, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e arts. 133 e 137 do CPC), por ausência de separação patrimonial que a justifique.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido (Acórdão 1793852, 07379798020238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ÚNICO SÓCIO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE.
INEXISTENTE.
INCLUSÃO DA SOCIEDADE INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1. À luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, pelo que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. 1.1.
Considerando a inexistência de distinção patrimonial, os bens das pessoas referenciadas se confundem.
Cediço, desse modo, que a constrição de bens que integram o patrimônio pessoal do empresário individual independe da desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Tratando-se de sociedade constituída por único sócio, revela-se plenamente possível sua inclusão no polo passivo em demanda executiva a fim de possibilitar que eventuais constrições recaiam sobre os ativos financeiros da respectiva empresa, pois o proprietário tem obrigação de pagar a dívida cobrada em processo judicial. 3.
O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação da firma individual em pessoa jurídica é uma ficção de direito tributário, somente para efeito de imposto de renda. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1805470, 07446623620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD em face da empresa individual titularizada pela 1ª executada (Kamila Viana Borges, CNPJ nº 35.***.***/0001-75).
Proceda-se à pesquisa. 2.
Acaso infrutífera, suspenda-se o feito conforme decisão ID 235599946.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 18:44
Deferido o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:44
Deferido o pedido de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
27/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:14
Deferido o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 04:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731164-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: KAMILLA VIANA BORGES, SANDRA MARIA FIGUEIRA VIANA VERNES DECISÃO 1.
A advogada cuja procuração foi revogada já foi excluída do cadastro processual.
Por outro lado, o advogado constituído foi cadastrado. 2.
Indefiro o pedido de ofício e providência perante a OAB, pois tal diligência incumbe à parte que representada. 3.
Na esteira da decisão ID 232456318, aguarde-se a manifestação do exequente ou decurso do respectivo prazo.
Após, conclusos para apreciação do segundo pedido formulado no ID 229621793.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:29
Outras decisões
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:07
Indeferido o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:21
Indeferido o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:53
Indeferido o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:27
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731164-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: KAMILLA VIANA BORGES, SANDRA MARIA FIGUEIRA VIANA VERNES DECISÃO 1.
Neste ato, anotei a citação da 2ª executada (Sandra), conforme ID 215300866, bem como o comparecimento espontâneo da 1ª executada (Kamilla), conforme ID 215583027. 2.
Face a documentação acostada no ID 221220503, especialmente o extrato de movimentação bancária (ID 221230977), DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à 1ª executada (Kamilla).
Ainda, face a documentação acostada no ID 221243684, notadamente o contracheque juntado no ID 221250899, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à 2ª executada (Sandra).
Ambos os benefícios foram cadastrados neste ato. 3.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731164-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: KAMILLA VIANA BORGES, SANDRA MARIA FIGUEIRA VIANA VERNES DECISÃO 1.
A fim de regularizar sua representação processual, junte 1ª executada (Kamilla) procuração judicial e cédula de identificação.
Prazo: 5 dias. 2.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Sabe-se que a defesa neste tipo de ação é realizada mediante a apresentação de embargos, "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes" (art. 917 e §1º, do CPC).
Ademais, os embargos devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC), de modo que a apresentação de peça mencionada demonstra inequívoca inadequação da via eleita.
Por tais razões, rejeito os embargos à execução deduzidos na petição ID 215583025. 4.
Independentemente dos comandos anteriores, prossiga-se com os atos constritivos, nos termos do item 1.9 e seguintes da decisão ID 205688833.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, às 15:44:13.
Documento Assinado Digitalmente -
05/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:24
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:24
Outras decisões
-
03/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KAMILLA VIANA BORGES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KAMILLA VIANA BORGES em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:01
Deferido o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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