TJDFT - 0718367-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 12/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718367-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UMBERTO DE LIMA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025 -
07/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:23
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UMBERTO DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:52
Outras decisões
-
21/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718367-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UMBERTO DE LIMA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, uma vez que “A responsabilidade das Companhias Aéreas, que fornecem voos de forma integrada é solidária, o que autoriza os passageiros a demandarem judicialmente contra todos ou qualquer um dos responsáveis pela prestação do serviço à exegese das regras dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.” (Acórdão 1815247, Processo 0743724-72.2022.8.07.0001, Relator(a) SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, julgado em 07/02/2024, Publicado no DJE: 05/03/2024).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Antes de adentrar o mérito, cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Na referida decisão, a tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Feito este breve escorço teórico, passo propriamente à análise do mérito.
O cerne da discussão jurídica aventada nos autos gira em torno da responsabilidade civil da requerida pelos alegados danos materiais e morais suportados pelo autor.
No caso, é incontroverso que “O voo que transportaria o Autor de Paris a Londres, BA 323, de 20/11/2023, teve de ser cancelado momentos antes da partida, em razão de restrições impostas pelo Controle do Tráfego Aéreo.”, conforme confessou a ré na contestação de ID 215504474, o que é corroborado pelo documento de ID 209220297.
Embora a ré alegue que o cancelamento se deu em razão de greve e problemas pos-pandêmicos, certo é que os chamados fortuitos internos, inerentes à atividade desenvolvida, não são suficientes a afastar a sua responsabilidade pela má prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Os danos materiais são da subespécie dano emergente e devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 91).
Conforme documento de ID 209218940, o voo do autor partiria de Paris, às 18h20 de 20/11/2023, mas, conforme documento de ID 209220297, só deixou Paris no voo de 21/11/2023, às 17h35.
Logo, o autor deixou de comprovar a despesa que teve com hospedagem, tendo em vista que o documento de ID 209218941 se refere a reserva com check-in no dia 19 e check-out em 20/11/2023.
O documento de ID 209218942 comprova gasto na data de 20/11/2023, mas após o horário que deveria ter partido o voo.
Ao ID 209220296, a parte autora comprovou o gasto que teve com a compra de novo voo de São Paulo para Brasília na data de 22/11/2023, diante da perda do voo anterior em razão da falha na prestação do serviço aéreo internacional.
Já o documento de ID 209218944 não tem data, sendo inservível para o fim de comprovação dos alegados danos emergentes.
Assim, devido é o ressarcimento integral dos danos emergentes, comprovados pelos documentos de ID 209218942 e ID 209220296.
Na presente data, segundo sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[1], um euro equivale a 6,1637 reais.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais, os quais representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Segundo a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, o dano moral “pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica”. (Processo: 07154231220188070016, Acórdão 1120328, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Segunda Turma Recursal, julgado em 29/08/2018).
Não obstante o inadimplemento contratual, tal ilícito não gera por si só abalo aos direitos da personalidade, se em decorrência do respectivo descumprimento, não se desincumbiu o autor (art. 373, inciso I, do CPC) de demonstrar que suportou muito mais que meros aborrecimentos e chateações.
No caso em apreço, pode-se dizer que os aborrecimentos causados ao autor apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.
Conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
Nesse sentido, cito precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM IDA E VOLTA.
NO SHOW.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA.
COMPRA DE NOVOS BILHETES.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Assim, ainda que reconhecida falha na prestação dos serviços, a situação vivenciada no caso concreto não têm o condão de ocasionar inquietação e desequilíbrio, a ponto de configurar uma indenização por danos morais, pois ausente circunstância excepcional que coloque o consumidor em situação de angustia ou humilhação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1230747, Processo: 07085094020198070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, julgado em 19/02/2020) Não havendo ofensa aos direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual julgo improcedente o pedido, neste ponto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 457,06 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) e a importância de R$ 165,36 (cento e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Eventuais valores já restituídos à parte autora devem ser devidamente comprovados na fase de cumprimento de sentença para que se proceda à compensação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. [1] https://www.bcb.gov.br/conversao -
28/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2024 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2024 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:00
Outras decisões
-
29/08/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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