TJDFT - 0705845-12.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:12
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCUS DINIZ CRUZEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de TIM S A em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705845-12.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS DINIZ CRUZEIRO REU: TIM S A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARCUS DINIZ CRUZEIRO em desfavor de TIM S/A.
O autor alega que segundo semestre de 2023 o autor recebeu diversas ligações da empresa TIM oferecendo uma troca de plano para o número (61) 98422-4025, na ocasião ele tinha o plano TIM BETA, o qual funcionava como um pré-pago que ele tinha programado para cobrar diretamente no cartão de crédito.
Relata que após muita insistência da operadora na troca do plano ele resolveu aderir ao TIM Controle redes sociais 5.0, no dia 10/10/2023.
Aduz que apesar da requerida informar que os débitos do próximo plano não seriam descontados diretamente no seu cartão de crédito, o autor constatou nos meses seguintes, a cobrança continuou constando no cartão de crédito, no valor de R$60,00.
Narra que de novembro de 2023 até a presente o momento da distribuição, ainda para o plano BETA, o qual foi cancelado, continuam constando no cartão de crédito e acumulando como crédito de recarga.
Destaca que em fevereiro do corrente ano, solicitou a portabilidade do plano para outra operadora.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de que seja determinado o cancelamento das cobranças indevidas.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 211412048).
A ré, em contestação, impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduz que as cobranças no cartão de crédito mencionadas pelo cliente, que ocorreram após a desativação do serviço, referem-se a recargas efetuadas para o número por ele informado à ré.
Aduz que o autor fez a portabilidade para a VIVO em 22/03/2024, sendo concluída em 27/02/2024, visto que a última fatura gerada foi a de vencimento em 15/02/2024.
Ressalta que não existem valores devidos pelo autor à ré, e também não há valores a serem ressarcidos, pois os créditos inseridos pelo autor foram sempre compensados no pagamento das faturas do seu plano controle, ou seja seu novo plano.
Advoga pela inocorrência de conduta ilícita e requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Conforme dispõe o art. 55 da Lei de Regência, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Desse modo, entendo que a gratuidade de justiça cuida-se de requerimento que deve ser apreciado tão somente na 2ª instância, quando da análise de eventual interposição de recurso, razão pela qual, por ora, indefiro a preliminar Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Convertido o feito em diligência para que o requerido juntasse extrato completo/histórico de todas as recargas cobradas em cartão de crédito do autor vinculadas ao número (61) 98422-4025 no pacote TIM BETA, o réu se manifestou no ID 218294242.
Intimado o autor para se manifestar acerca dos documentos comprobatórios juntados pelo réu, este se manteve inerte.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois o autor aduz ter trocado o seu plano de internet junto à requerida, contudo, a ré teria continuado a descontar os valores do plano antigo em seu cartão de crédito, e ainda alega que as contas do novo plano estariam sendo pagas via boleto ou Pix; contudo, o autor não comprova tal alegação, bem como não há nos autos comprovantes de pagamento das faturas do novo plano controle.
Por outro lado, a requerida apresenta todas as faturas de cobrança vinculadas ao autor (ID 218294242), no que diz respeito ao Plano Tim Controle Redes Sociais 5.0 até o pedido de portabilidade para a operadora VIVO, ocorrida em fevereiro/24, demonstrando a regular cobrança mensal.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, não há que se falar em restituição de valores e tampouco há quaisquer danos dali advindos, sendo a improcedência dos pedidos formulados medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCUS DINIZ CRUZEIRO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCUS DINIZ CRUZEIRO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TIM S A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TIM S A em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:47
Outras decisões
-
04/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCUS DINIZ CRUZEIRO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de TIM S A em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCUS DINIZ CRUZEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705845-12.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS DINIZ CRUZEIRO REU: TIM S A D E C I S Ã O Ante a hipossuficiência do consumidor demandante nas relações de consumo e processual, decreto a inversão do ônus da prova, a teor do inciso VIII do art. 6º do CDC, atribuindo à empresa demandada o encargo de apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo de recargas do antigo plano pré-pago do autor que afirma ter autorizado o débito em conta antes da mudança para o plano controle no prefixo telefônico n. (61) 98422.4025.
Em seguida, intime-se o autor para manifestação no prazo de 02 (dois) dias e, por fim, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:27
Outras decisões
-
01/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCUS DINIZ CRUZEIRO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM S A em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCUS DINIZ CRUZEIRO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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17/09/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:42
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:12
Deferido em parte o pedido de MARCUS DINIZ CRUZEIRO - CPF: *16.***.*08-90 (AUTOR)
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01/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/07/2024 21:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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