TJDFT - 0752256-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2025 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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05/04/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 23:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/02/2025 15:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/02/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752256-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: LORRANNY SANTOS LOPES DECISÃO Trata-se de execução fundada em promessa de compra e venda de imóvel em construção.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente prometeu a venda de um imóvel à parte executada, que a recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside no Gama/DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 219218621).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo Cível do Gama/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, às 17:54:43.
Documento Assinado Digitalmente -
03/12/2024 20:29
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:29
Declarada incompetência
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29/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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