TJDFT - 0722662-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:57
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de TIAGO BERNARDES ALCANTARA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de SARA RAYSSA BERNARDES ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de JACIRA DE FATIMA LUIZ BERNARDES ALCANTARA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:42
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722662-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIRA DE FATIMA LUIZ BERNARDES ALCANTARA, SARA RAYSSA BERNARDES ARAUJO, T.
B.
A.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por Sara Rayssa Bernardes Araújo, Jacira de Fátima Luiz Bernardes, Tiago Bernardes Alcantra, sendo os o último autor menor de idade, representado por sua genitora, em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, uma vez que titulada a ação por menor impúbere, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original).
Ademais, a representação, na forma requerida, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 3º do art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Esclareço, por fim, que a parte autora poderá, caso queira, ajuizar nova ação em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/10/2024 12:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/10/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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